TJAC - 1002511-13.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:46
Juntada de Informações
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21/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em "data"
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17/01/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002511-13.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Acre - Agravante: Leonardo Valente do Nascimento - Agravado: Djalma Gomes Faria - Agravada: Luzia Freitas da Costa Faria - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0001-07, com 2 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB: 5340/AC) -
16/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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15/01/2025 08:54
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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14/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002511-13.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Acre - Agravante: Leonardo Valente do Nascimento - Agravado: Djalma Gomes Faria - Agravada: Luzia Freitas da Costa Faria - - 3.
Com esses esclarecimentos e reflexões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente Recurso de Agravo de Instrumento; indo ao Colegiado, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. À parte Agravante para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente Recurso (§ 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil). 5.
Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Acre encaminhando-se esta Decisão. 6.
Desnecessária a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, visto que não houve a formação da relação processual em Primeira Instância. 7.
Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 8.
Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento. 9.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB: 5340/AC) -
06/12/2024 14:19
Juntada de Informações
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06/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:11
Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 07:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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