TJAC - 0700480-78.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP) Processo 0700480-78.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Casa do Adubo S.a - Ante o exposto, considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do pedido, posição essa que a Lei autoriza e até incentiva, HOMOLOGO os acordos de fls. 62/65 e 68/69, tudo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, na forma legal.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:53
Expedida/Certificada
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11/03/2025 14:37
Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP) Processo 0700480-78.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Casa do Adubo S.a - 1) INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida. 2) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos, caso de majoração e posterior fixação, nos termos do art. 827 do CPC/2015. 2.1) Diante do eventual pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do CPC/2015). 3) Conforme requerido pelo exequente, EXPEÇA-SE aos autos, cientificando-se a parte autora através de seus advogados, a CERTIDÃO referida no art. 828 do CPC/2015, registrando-se que a execução foi admitida em juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 3)Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, autorizadas pelo art. 829, §1º, do CPC/2015, devendo a Secretaria proceder com: 3.1) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online, e/ou 3.2) Expedição do competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se o devedor como depositário dos bens eventualmente encontrados 3.3) Procedendo-se com a penhora de bens, online ou através de Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015). 4) Sendo frustada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
30/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:53
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:27
Outras Decisões
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11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP) Processo 0700480-78.2024.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Casa do Adubo S.a - Isto é, vez que o feito trata precisamente da execução de título extrajudicial, necessário o recolhimento da taxa judiciária de 1,5% (um e meio porcento) sobre o valor da causa por parte do exequente, nos termos da lei não somente das taxas de diligência externa.
Assim, considerando ainda que o valor atribuído à causa perfaz R$651.637,20 (seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos), as custas devidas a título de taxa judiciaria no presente feito perfazem R$ 9.774,55 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para o recolhimento das custas e a devida comprovação aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. -
06/12/2024 12:11
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 08:39
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:58
Emenda à Inicial
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08/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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