TJAC - 0701187-92.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701187-92.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Maria Alete Alves SouzaB0 - AVALISTA: B1Dienison Afonso Miranda de Queiroz,B0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
 
 Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
 
 Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
 
 Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
 
 Execução de título extrajudicial.
 
 Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
 
 Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
 
 DECISÃO.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
 
 RECURSO DOS EXECUTADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
 
 DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
 
 Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
 
 Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
 
 Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/07/2025 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701187-92.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Maria Alete Alves SouzaB0 - AVALISTA: B1Dienison Afonso Miranda de Queiroz,B0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito sob pena de suspensão do processo.
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                                            18/07/2025 09:46 Expedida/Certificada 
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                                            11/07/2025 15:24 Ato ordinatório 
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                                            11/07/2025 15:21 Juntada de Ofício 
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                                            09/07/2025 09:42 Expedição de Ofício. 
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                                            24/06/2025 08:16 Publicado ato_publicado em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:39 Publicado ato_publicado em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701187-92.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Maria Alete Alves SouzaB0 - AVALISTA: B1Dienison Afonso Miranda de Queiroz,B0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 294.
 
 Expeça-se ofício ao IDAF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a ficha atualizada da propriedade rural indicada às fls. 282, devendo constar informações sobre a quantidade de semoventes existentes no local e em nome de quem estão registrados.
 
 Após o recebimento da resposta, cumpra-se o restante do que foi determinado na referida decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se
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                                            23/06/2025 15:01 Expedida/Certificada 
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                                            13/06/2025 07:29 Outras Decisões 
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                                            06/06/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 10:25 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 09:37 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701187-92.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Maria Alete Alves SouzaB0 - AVALISTA: B1Dienison Afonso Miranda de Queiroz,B0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - Decisão A parte autora, por meio da petição de fls. 293, informando não possuir acesso às fichas cadastrais do IDAF, requer encaminhamento de ofício àquele órgão para que apresente a ficha cadastral da Executada na qual constam os bovinos de sua propriedade.
 
 Considerando que eventual deferimento do pedido de mandado de penhora de semoventes somente poderá ser deferido após a constatação de sua existência, bem como acerca de onde estão localizados, defiro o pedido de expedição de ofício ao IDAF para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a ficha atualizada da propriedade rural indicada as fls. 282, devendo conter informações acerca de quantos semoventes há no local e em nome de quem estão registrados.
 
 Sobrevindo as informações, proceda-se à penhora e avaliação dos semoventes, intimando o autor sobre a medida e quanto ao transporte sob sua responsabilidade e ao pagamento da taxa de diligência externa, consoante a Decisão de fls.276/277.
 
 Retornando negativa a informação do IDAF, intime-se o autor para no prazo de 5 (cinco) dias requerer aquilo que entende por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
 
 Intime-se.
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                                            23/05/2025 11:25 Expedida/Certificada 
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                                            21/05/2025 17:15 Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 15:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 09:26 Publicado ato_publicado em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701187-92.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - A parte autora, por meio da petição de fls. 282, requer a avaliação e penhora de imóvel e, bem como, que seja inserida restrição de transferência e circulação nos imóveis localizados junto ao RENAJUD.
 
 Havendo indicação de bens imóveis à penhora pelo credor, deverá este observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC, trazendo-se aos autos prova da propriedade do bem indicado à penhora (matrícula atualizada), bem como estimativa do valor do bem, a qual deverá ser cumprida no prazo de cinco dias pela parte devedora.
 
 Razão pela qual, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor cumpra com os requisitos acima indicados.
 
 Atendida a determinação acima, determino à Secretaria que expeça o Termo de Penhora, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
 
 Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
 
 Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
 
 Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
 
 Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
 
 Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
 
 Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
 
 A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
 
 Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
 
 Quanto ao pedido de restrição de circulação, indefiro-o, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805.
 
 Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
 
 Nesse sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
 
 EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.
 
 RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
 
 O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020).
 
 Defiro o pedido de inserção de restrição de transferência do veiculo, devendo a secretaria promover o cumprimento da determinação aqui fixada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/04/2025 09:00 Expedida/Certificada 
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                                            16/04/2025 20:52 Deferimento em Parte 
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                                            28/03/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 13:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2025 10:14 Publicado ato_publicado em 19/03/2025. 
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                                            18/03/2025 08:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 08:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701187-92.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Dienison Afonso Miranda de Queiroz,, Andressa Lucas da Silva de Queiroz,, Maria Alete Alves Souza - A parte credora, por meio da petição de fls. 275, requer que seja apreciada a manifestação de fls. 263/265, tendo em vista que o juízo ainda não se manifestou acerca dos pedidos ali requeridos.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o credor na referida petição pleiteia a avaliação e penhora de semoventes que foram dados em garantia no ato de celebração do título executado nos autos.
 
 Requer ainda, que sejam realizada a avaliação e penhora de motocicletas encontradas em nome dos devedores.
 
 Inicialmente, no tocante ao pedido de penhora se semoventes, defiro o pedido.
 
 Contudo, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a informação acerca da existência de depositário fiel para realizar a guarda dos semoventes penhorados e, bem como, providenciar os meios para transporte destes.
 
 Em relação ao pedido de avaliação e penhora dos veiculos encontrados em nome dos devedores, ante a ausência de informações acerca da eventual existência de restrição sob os bens, determino que a secretaria proceda com a juntada do extrato RENAJUD realizado em nome dos requeridos com intuito de observar a existência de eventual constrição sobre os bens indicados pelo credor.
 
 Ademais, considerando que consta o endereço referente a localização dos semoventes, sobrevindo informação relativa a existência do depositário fiel, expeça-se o mandado de avaliação e penhora, devendo a requerente realizar o recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/03/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 07:31 deferimento 
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                                            17/02/2025 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 08:47 Publicado ato_publicado em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701187-92.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Dienison Afonso Miranda de Queiroz,, Andressa Lucas da Silva de Queiroz,, Maria Alete Alves Souza - Indefiro o pedido de fls. 269, porquanto o PREVJUD é um sistema que integra as bases de dados do INSS, bem como do Judiciário, permitindo o acesso a informações previdenciárias relacionadas a processos (como o dossiê médico, previdenciário e processo administrativo previdenciário), possibilitando o envio automático daordem judicialem ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício.
 
 Desse modo, a realização da pesquisa não trará qualquer efetividade ao processo, uma vez que mesmo que seja constata a existência de recebimento de beneficios sociais ou previdenciários, deve-se observar a impenhorabilidade de tais valores.
 
 Indefiro também o pedido de pesquisa de bens imóveis no Portal de Integração SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) bem como o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), tendo em vista que são sistemas acessíveis a qualquer cidadão, que pode e deve fazer a busca diretamente, não precisando valer-se do poder judiciário para tanto.
 
 O art. 438, do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas.
 
 Entretanto, há empresas, acessíveis via rede mundial de computadores, que fazem busca de bens imóveis em todos os estados da federação, mediante pagamento, que pode valer-se a exequente.
 
 De outro lado, determino a indisponibilidade de bens pertencentes ao executado, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014.
 
 Por fim, defiro também o pedido de inclusão do nome do requerido na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
 
 Executada: MARIA ALETE ALVES SOUZA CPF: *48.***.*29-15 Executada: DIENISON AFONSO MIRANDA DE QUEIROZ CPF: *05.***.*16-97 Executada: ANDRESSA LUCAS DA SILVA DE QUEIROZ CPF: *40.***.*91-24 Destarte, intime-se a parte devedora, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer aquilo que entende por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            06/02/2025 14:22 Expedida/Certificada 
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                                            06/02/2025 07:55 Outras Decisões 
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                                            12/12/2024 21:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2024 21:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2024 09:04 Publicado ato_publicado em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 06:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701187-92.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Dienison Afonso Miranda de Queiroz,, Andressa Lucas da Silva de Queiroz,, Maria Alete Alves Souza - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 255/260), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado.
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                                            09/12/2024 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2024 17:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2024 10:48 Expedida/Certificada 
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                                            04/12/2024 14:27 Ato ordinatório 
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                                            04/12/2024 14:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/11/2024 11:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2024 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 08:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2024 08:34 Juntada de Mandado 
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                                            07/08/2024 10:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/08/2024 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2024 14:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/07/2024 12:46 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/07/2024 12:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/07/2024 12:43 Realizado cálculo de custas 
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                                            04/07/2024 09:57 Publicado ato_publicado em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 13:34 Ato ordinatório 
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                                            10/05/2024 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2024 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/05/2024 15:26 Expedida/Certificada 
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                                            02/05/2024 15:02 Ato ordinatório 
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                                            18/04/2024 12:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2024 12:05 Juntada de Mandado 
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                                            18/03/2024 08:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2024 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2024 05:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2024 10:19 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/01/2024 10:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            19/12/2023 07:48 Publicado ato_publicado em 19/12/2023. 
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                                            18/12/2023 11:51 Expedida/Certificada 
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                                            18/12/2023 07:25 Ato ordinatório 
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                                            15/12/2023 16:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2023 07:37 Publicado ato_publicado em 12/12/2023. 
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                                            11/12/2023 12:00 Expedida/Certificada 
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                                            07/12/2023 14:44 Ato ordinatório 
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                                            05/12/2023 11:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2023 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/11/2023 11:32 Expedida/Certificada 
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                                            23/11/2023 10:08 Ato ordinatório 
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                                            23/11/2023 10:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2023 13:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/11/2023 12:24 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 05:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/11/2023 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 12:11 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/10/2023 08:34 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            26/10/2023 07:41 Publicado ato_publicado em 26/10/2023. 
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                                            24/10/2023 12:56 Expedida/Certificada 
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                                            20/10/2023 10:37 Ato ordinatório 
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                                            06/10/2023 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2023 23:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/10/2023 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2023 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/09/2023 11:53 Expedida/Certificada 
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                                            28/09/2023 10:06 Expedição de Carta. 
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                                            28/09/2023 09:53 Ato ordinatório 
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                                            28/09/2023 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/08/2023 17:02 Expedida/Certificada 
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                                            17/08/2023 16:16 Mero expediente 
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                                            09/08/2023 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2023 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 15:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2023 14:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            28/07/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/07/2023 08:14 Expedida/Certificada 
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                                            27/07/2023 07:57 Ato ordinatório 
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                                            25/07/2023 12:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2023 09:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/07/2023 14:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/06/2023 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/06/2023 11:11 Expedida/Certificada 
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                                            23/06/2023 18:46 Ato ordinatório 
- 
                                            23/06/2023 18:44 Expedição de Carta. 
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                                            23/06/2023 18:41 Expedição de Carta. 
- 
                                            28/05/2023 18:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/05/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/05/2023 11:34 Expedida/Certificada 
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                                            10/05/2023 15:27 Ato ordinatório 
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                                            10/05/2023 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2023 15:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2023 15:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/05/2023 15:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/05/2023 17:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2023 10:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/04/2023 11:20 Expedida/Certificada 
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                                            18/04/2023 20:50 Outras Decisões 
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                                            18/04/2023 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 12:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/04/2023 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/04/2023 14:00 Expedida/Certificada 
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                                            04/04/2023 07:49 Ato ordinatório 
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                                            04/04/2023 07:49 Juntada de Aviso de Recebimento(AR) 
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                                            03/04/2023 08:07 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/03/2023 12:16 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/03/2023 11:14 Expedição de Carta. 
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                                            03/03/2023 08:19 Publicado ato_publicado em 03/03/2023. 
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                                            02/03/2023 11:11 Expedida/Certificada 
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                                            02/03/2023 11:10 Expedida/Certificada 
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                                            02/03/2023 10:43 Ato ordinatório 
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                                            02/03/2023 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2023 16:35 Outras Decisões 
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                                            17/02/2023 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 07:14 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            17/02/2023 07:14 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            16/02/2023 12:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 08:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/02/2023 12:11 Expedida/Certificada 
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                                            03/02/2023 12:39 Denegação de prevenção 
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                                            03/02/2023 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 07:15 Realizado cálculo de custas 
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                                            03/02/2023 07:15 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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