TJAC - 0713137-40.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713137-40.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração (fls. 205/209) interposto em face da decisão de fl. 201, que considerando a ausência de citação da parte executada suspendeu a execução.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
Em diversas decisões, o STJ tem reiterado que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matérias já analisadas, servindo apenas para o aprimoramento do julgado, e não para sua modificação, exceto em casos excepcionais.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E DO TRABALHO.
DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente" (fl. 195, e-STJ). 2.
A alegação de que o STJ já apreciou demandas supostamente idênticas não tem o condão de modificar a conclusão de que o processo se encontra privado de peças consideradas essenciais ao conhecimento da controvérsia. 3.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179506 - PR (2021/0145253-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Brasília 30/11/2021.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REGIME MILITAR.
PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que ficou consignado: a) a questão de fato suscitada da tribuna - de que o autor da ação, na verdade, não é anistiado em si (ou seja, ele é herdeiro de anistiado perseguido político) - já estava expressana decisão ora agravada (fl. 337, e-STJ), que ora transcrevo: "cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Morganna Rodrigues Sales e Carlos Marcos Rodrigues Sales contra a União, em que pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais por terem sido privados da convivência com o pai, preso e condenado a várias penas, incluindo prisão perpétua, durante o regime militar" (grifei); b) em recente julgamento do Agravo Interno no REsp 1.710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14.5.2018, a Segunda Turma do STJ reafirmou entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões; e c) a insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do recurso, não apresentando nenhum argumento novo. 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.124 - RJ (2017/0008485-8), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) A parte executada foi citada por edital, citação ficta, não ocorrendo manifestação (fls. 198/200).
Neste diapasão, importa destacar o disposto na Nota Técnica 08/2023 do Poder Judiciário do Estado do Acre, que trata da "CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO, APÓS A LEI Nº. 14195/2021, CONFORME ARTIGO 921, III, DO CPC": "[...] Assim, na primeira fase do processo de execução, objetivando a integração da relação processual, é plenamente viável que o credor promova a citação do executado por edital, uma vez que o CPC não exclui tal modalidade para referido rito processual, nem mesmo a nova redação do art. 921, III, cuja modificação foi introduzida através da Lei 14.195/2021.
Como se pode observar da nova redação do art. 921, III, o qual trata das hipóteses de suspensão do processo de execução, acrescentou-se a possibilidade de suspensão do feito para o caso de não ser encontrado o executado, e não apenas para a situação de nao ser encontrados bens expropriáveis (Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis)". (destacado) Sendo assim, considerando que se operou a citação editalícia e não foi localizada a parte executada, diante da disposição da nota técnica supracitada, é cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em atenção ao art. 921, III do CPC.
No caso dos aclaratórios de fls. 205/209, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento da decisão.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Inexistindo, pois, quaisquer vícios apontados nos aclaratórios, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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13/06/2025 07:28
Outras Decisões
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03/06/2025 08:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713137-40.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Maicon Laurindo da SilvaB0 - Importa destacar o disposto na Nota Técnica 08/2023 do Poder Judiciário do Estado do Acre, que trata da "CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO, APÓS A LEI Nº. 14195/2021, CONFORME ARTIGO 921, III, DO CPC": "[...] Assim, na primeira fase do processo de execução, objetivando a integração da relação processual, é plenamente viável que o credor promova a citação do executado por edital, uma vez que o CPC não exclui tal modalidade para referido rito processual, nem mesmo a nova redação do art. 921, III, cuja modificação foi introduzida através da Lei 14.195/2021.
Como se pode observar da nova redação do art. 921, III, o qual trata das hipóteses de suspensão do processo de execução, acrescentou-se a possibilidade de suspensão do feito para o caso de não ser encontrado o executado, e não apenas para a situação de nao ser encontrados bens expropriáveis (Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis)". (destacado) Sendo assim, considerando que se operou a citação editalícia e não foi localizada a parte executada, mantenham-se os autos suspensos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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30/04/2025 16:50
Outras Decisões
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28/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/03/2025 16:09
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713137-40.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Maicon Laurindo da Silva - Autos n.º 0713137-40.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor União Educacional do Norte Réu Maicon Laurindo da Silva EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO MAICON LAURINDO DA SILVA, Brasileiro, CPF *06.***.*06-77, Outros Dados: (68)99944-4942, Rua Brasil, 400, Calafate, CEP 69914-364, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 31.649,04 - (TRINTA E UM MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 949,47 - (NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).
Honorários Advocatícios R$ 3.164,90 - (TRÊS MIL CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha: zd8ube , no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 10 de fevereiro de 2025.
Darcleone dos Santos da Silva Diretor(a) Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito -
19/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:57
Expedição de Edital.
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11/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713137-40.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Maicon Laurindo da Silva - Ante o pedido de fl. 192/194: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV) b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, volte os autos conclusos para manifestação .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 14:21
Expedida/Certificada
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06/02/2025 07:59
Outras Decisões
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16/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713137-40.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Maicon Laurindo da Silva - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa. -
06/12/2024 10:49
Expedida/Certificada
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06/12/2024 10:07
Ato ordinatório
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15/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:03
Expedição de Carta.
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19/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 08:34
Expedida/Certificada
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09/09/2024 11:11
Ato ordinatório
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01/08/2024 13:12
Juntada de Ofício
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01/08/2024 13:06
Juntada de Ofício
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01/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:55
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
22/02/2024 06:40
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 16:06
Outras Decisões
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30/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:21
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
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18/10/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 09:47
Ato ordinatório
-
18/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
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21/07/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
20/07/2023 11:06
Outras Decisões
-
16/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 11:24
Expedida/Certificada
-
14/04/2023 14:38
Ato ordinatório
-
14/04/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 10:55
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
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15/03/2023 09:46
Processo Reativado
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15/03/2023 09:09
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 14:50
Outras Decisões
-
01/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 15:36
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 12:08
Ato ordinatório
-
07/12/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:03
Outras Decisões
-
04/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:48
Mero expediente
-
28/06/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 09:44
Execução frustrada
-
27/06/2022 09:44
Execução frustrada
-
22/06/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2022 09:34
Expedida/Certificada
-
14/06/2022 11:58
Outras Decisões
-
18/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2022 07:33
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 10:08
Expedida/Certificada
-
07/03/2022 13:06
Ato ordinatório
-
07/03/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 11:31
Expedição de Ofício.
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18/11/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2021 11:26
Expedida/Certificada
-
17/11/2021 10:00
Mero expediente
-
09/11/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2021 11:26
Expedida/Certificada
-
22/10/2021 11:48
Outras Decisões
-
15/10/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/07/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 15:57
Expedição de Carta.
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17/06/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 15:37
Expedida/Certificada
-
06/04/2021 13:48
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 15:38
Expedida/Certificada
-
15/03/2021 15:07
Ato ordinatório
-
15/03/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 11:20
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 15:09
Expedida/Certificada
-
01/12/2020 10:39
Ato ordinatório
-
27/11/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 15:58
Expedida/Certificada
-
16/11/2020 16:29
Ato ordinatório
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16/11/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 12:35
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:53
Expedida/Certificada
-
26/04/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2020 14:42
Ato ordinatório
-
26/03/2020 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:40
Expedida/Certificada
-
16/03/2020 16:13
Ato ordinatório
-
16/03/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 17:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 20:26
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 08:39
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2019 10:30:00, 1ª Vara Cível.
-
17/10/2019 15:07
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2019 10:30:00, 1ª Vara Cível.
-
16/10/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:47
Expedida/Certificada
-
15/10/2019 11:35
Outras Decisões
-
10/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:15
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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