TJAC - 0708954-84.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:10
Outras Decisões
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA, ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0708954-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Eliene de Menezes AraújoB0 - REQUERIDO: B1Recol Veículos LTDAB0 - B1Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol VeículosB0 - Decisão Considerando que não houve a publicação em tempo hábil da designação da audiência de instrução e julgamento (certidão de pág. 319), determino a redesignação da audiência.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 10/09/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Independentemente disso, determino à Secretaria as providências para a realização de prova pericial (sorteio de peritos, etc), conforme determinado às págs. 276/282.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/08/2025 10:30
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 09:25
Outras Decisões
-
29/07/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
29/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
16/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC) - Processo 0708954-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Eliene de Menezes AraújoB0 - REQUERIDO: B1Recol Veículos LTDAB0 - B1Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol VeículosB0 - Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão anterior e DEFIRO a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao veículo Nissan Kicks até a conclusão da prova pericial.
Por ora, não há elementos suficientes para antecipar a substituição do veículo, medida que permanecerá reservada à apreciação após a instrução do feito, especialmente à luz do laudo pericial a ser produzido.
Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior de indeferimento da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato do veículo Nissan Kicks até ulterior deliberação após a conclusão da prova pericial; Mantém-se o saneamento do feito, conforme já realizado às págs. 276/282, com continuidade das diligências probatórias já deferidas, inclusive quanto à perícia técnica e à produção de prova oral; Intimem-se as partes para ciência e prosseguimento do feito conforme o saneador já proferido. -
12/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 22:24
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Machado Feitoza (OAB 6403/AC) Processo 0708954-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene de Menezes Araújo - Requerido: Recol Veículos LTDA, Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol Veículos - Despacho Ante o contexto dos autos e considerando o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, determino: Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória de urgência, bem como sobre os novos fatos narrados pela parte autora, apresentados em petição recente.
Manutenção da nomeação de perito especializado em veículos automotores, conforme já determinado, e designação de prazo adicional de 5 (cinco) dias para apresentação de eventuais quesitos complementares pelas partes, caso ainda não apresentados.
Agendamento de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral já deferida, a ser realizada no formato híbrido, em data a ser designada pela secretaria, com a devida intimação das partes e testemunhas arroladas.
Ficam as partes advertidas quanto aos prazos processuais e às sanções legais em caso de descumprimento das determinações. -
27/01/2025 05:37
Expedida/Certificada
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25/01/2025 14:19
Mero expediente
-
23/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Machado Feitoza (OAB 6403/AC) Processo 0708954-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene de Menezes Araújo - Requerido: Recol Veículos LTDA, Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol Veículos - Analisando os autos, passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte Requerida Auto Acre Veículos Ltda: Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Fabricante).
Aduziu a Ré Auto Acre Veículos que não é fabricante do veículo e muito menos comercializou o bem, sendo apenas concessionária intermediadora, razão porque não deve figurar no polo passivo.
Logo não possui qualquer responsabilidade, quanto a vício ou defeito que o veículo venha a apresentar, sendo responsabilidade exclusiva do fabricante FORD.
Embora a contestação apresente-se em alguns trechos confusa, ao afirmar que a "Empresa Recol Veículos, ora Ré, age como intermediadora e não como fabricante" e ao depois que "a Recol Veículos oferece o bem objeto do contrato de compra e venda, no caso concreto é de fabricação da FORD, sendo esta é responsável pela fabricação do produto", saliento que a contestação com preliminares fora apresentada pela Auto Acre Veículos Ltda.
Pois bem. É pacífico o entendimento de que a concessionária que trabalha com compra e venda de veículos a destinatário final, gera relação de negociação de natureza consumerista e, portanto, mante-se sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade civil é atribuída a toda a rede de fornecedores (art. 18 e art. 20, ambos do CDC).
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO USADO.
FALHA.
PROBLEMA NO PROJETO DO SISTEMA.
VALOR DA RESTITUIÇÃO.
TABELA FIPE.
TERMO A QUO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO DESEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente evidenciar o motivo de fato e de direito que entende como suficiente à reforma da r. sentença, o que ocorreu no caso em apreço.
Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. 2.
Na hipótese, aplica-se a Lei Consumerista, porquanto a ré é fornecedora de serviços e a parte autora destinatária final (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/1990).
Logo, verifica-se responsabilização solidária de todos os que agiram para o dano causado ao consumidor. 2.1.
A venda de veículo a destinatário final, por empresa que comercializa a compra e venda de automóveis, gera relação negocial de natureza consumerista, motivo pelo qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.2.
Nos arts. 18 e 20 do CDC, a responsabilidade é atribuída a toda a cadeia de fornecedores. 2.3.
O presente caso se trata de vício do produto, assim, todos os fornecedores da cadeia são legitimados a compor a polo passivo da ação.
Logo, verifica-se a legitimidade da ré que atuou na cadeia de fornecedores porquanto intermediou a compra do automóvel. 3.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva (art. 14 do CDC) e prescinde a inquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor. 3.1.
A perícia revelou que dado a recorrência do defeito e que eles ocorrem nos vários países em que os veículos equipados com a transmissão Powershift foram vendidos, a falha possui característica de problema no projeto do sistema e concluiu que os defeitos apresentados no automóvel podem comprometer a segurança dos usuários. 4.
Não obstante as condições apresentadas por outros componentes do veículo, demonstrou-se, de fato, a existência do vício de fabricação.
Além disso, a autora não obteve a pronta solução do problema questionado ao passo que não há garantia de sua resolução.
As rés não se desincumbiram de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5.
Constatado o vício de produto no prazo de garantia, o fornecedor tem o prazo máximo de trinta dias para solucionar o problema.
Logo, ao fim do referido prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, incisos I, II e III, do CDC). 5.1.
Não havendo solução do vício, o contrato firmado entre as partes deve ser rescindido com o retorno ao status quo ante, qual seja, a devolução do veículo e a restituição do valor pago pela autora. 6.
A restituição do valor deve ser compensada pelo desgaste natural do uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora.
Desse modo, a restituição do valor do veículo deve se dar consoante a Tabela FIPE referente ao dia da restituição do automóvel.
Precedentes. 7.
A jurisprudência entende que o termo a quo para a incidência da atualização monetária nesse caso é o efetivo desembolso, porquanto a partir daí o numerário começa a sofrer com a desvalorização. 8.
O ilícito praticado foi capaz de causar danos aos direitos da personalidade da consumidora, pois extrapolou ao mero dissabor e adentrou no abalo moral, causando aborrecimento além do razoável, pois foram realizadas diversas tentativas de sanar o defeito, o que lhe demandou tempo, desviou de suas atividades diárias e vulnerou o seu patrimônio moral.
Isso gera o dever de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil.
Dessa forma, correta a condenação à compensação pelos danos morais causados. 8.1.
No entanto, considerando que a indenização deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que venha a reparar o dano à consumidora lesada, prevenir que ocorram casos análogos e, diante da notória capacidade econômica das empresas em questão, entendo que o valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra módico, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oitomil reais), a fim de melhor corresponder à ofensa à personalidade. 9.
O magistrado sentenciante, ao fixar os honorários advocatícios, levou em consideração a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, asseverando ter havido sucumbência das rés, razão pela qual foi lhes imposto os ônus de sucumbência.
No mesmo sentido, não há motivos para se majorar os honorários ao patamar de 20% (vinte por cento), de modo que o magistrado singular, ao arbitrar os honorários, levou em conta os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. 10.
O prequestionamento para viabilizar a interposição dos recursos especial e extraordinário, havendo no acórdão omissão sobre questão federal ou constitucional, poderá ser instrumentalizado via embargos declaratórios.
Desse modo, tem-se que, para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a cada dispositivo tido como violado. 11.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido e da primeira ré não provido.
Recurso da segunda ré parcialmente provido para reduzir o valor da restituição para a quantia constante da Tabela FIPE referente ao dia da restituição do bem. (Acórdão 1779004, 0700910-85.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 13/11/2023.) Assim, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ad causam arguida em sede preliminar pela Ré Auto Acre Veículos Ltda, razão pela qual a rejeito.
Da Ilegitimidade Parte Ré Ad Causam (Comerciante).
A Ré Auto Acre alegou que a Autora não adquiriu o veículo na concessionária visto que no ano de 2014/2015 a Auto Acre sequer existia.
Afirmou que a Autora adquiriu o veículo de uma concessionária fora do Estado do Acre, alegando que toda a negociação foi realizada na concessionária Recol Veículos e, a única participação da Ré foi uma tentativa de identificar os supostos problemas no veículo, ficando comprovada a falta de legitimidade da parte Ré.
De igual forma a preliminar suscitada não deve prosperar pelas razões já referidas na preliminar anterior que a seguir replico: "É pacífico o entendimento de que a concessionária que trabalha com compra e venda de veículos a destinatário final, gera relação de negociação de natureza consumerista e, portanto, mantem-se sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade civil é atribuída a toda a rede de fornecedores (art. 18 e art. 20, ambos do CDC)".
Pelas razões acima exposta, rejeito a preliminar de ilegitimidade parte ré ad causam (comerciante).
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Embora a parte Autora tenha ingressado com o pedido em face de Ford Recol Veículos (CNPJ 12.***.***/0001-22), verifico que a Ré Auto Acre Veículos Ltda com o mesmo CNPJ (12.***.***/0001-22), apresentou resposta nos autos, constatando-se, pois, mudança tão somente na nomenclatura empresarial, não havendo pois irregularidade nas partes.
Asim, não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
Considerando os requerimentos de produção de provas, DEFIRO o pedido formulado pela Autora Eliene de Menezes Araújo e parte Ré/Reconvinte Recol Veículos Ltda e DETERMINO a realização de: 1) PERÍCIA TÉCNICA para o que determino o sorteio de perito especializado em veículo automotor, a fim de ser(em) periciado(s) o(s) veículo(s) objeto(s) da ação, seguindo-se a lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, Após, fica NOMEADO o perito sorteado, para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC.
Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. 1.1) Acaso não conste profissional perito na lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, OFICIE-SE ao DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO ACRE, para, em 15 (quinze) dias, indicar profissional especializado em VEÍCULO AUTOMOTOR, a fim de periciar o(s) veículo(s).
Indicado o profissional apto, fica NOMEADO perito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC.
Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias.
Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem objeções à nomeação, indicar eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC). 2) Por fim, defiro a PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, em audiência.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento (não sendo necessário aguardar o resultado da perícia) e intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
A audiência de instrução e julgamento deverá ocorrer de forma híbrida.
Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora Eliene de Menezes Araújo e a parte ré Auto Acre Veículos Ltda e Recol Veículos Ltda.
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica, desde já, estabelecida a seguinte questão sobre a qual deverá incidir as provas: regularidade na contratação de compra e venda do(s) veículo(s) e se realizados/ofertados com base em valores da tabela FIPE; existência de vícios ocultos no(s) veículo(s) objeto(s) da contratação; configuração de dano moral; relação de dano e causa; defeito(s) na prestação do(s) serviço(s); direito da parte Autora à indenização (material e moral) postuladas; responsabilidade da parte Requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, fica mantida a inversão do ônus da prova, conforme determinado na decisão de páginas 117/119, devendo a parte Demandada dirimir os pontos controvertidos acima enumerados bem como os apresentados pela(s) parte(s).
Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/12/2024 18:00
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 14:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 11:02
Mero expediente
-
30/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
05/03/2024 07:32
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 11:24
Mero expediente
-
08/02/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 12:16
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 09:49
Ato ordinatório
-
14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/10/2023 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2023 09:38
Infrutífera
-
19/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 16:36
Ato ordinatório
-
16/09/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/08/2023 10:56
Juntada de Decisão
-
19/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 11:24
Tutela Provisória
-
03/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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