TJAC - 0712652-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0712652-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - DEVEDOR: B1Rdr Seguranca Eletronica Eireli MeB0 - Ante o exposto, determino: A realização de pesquisas de dados pessoais e patrimoniais em nome do executado RUAN ALMEIDA SANTOS (CPF nº *36.***.*66-69), por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL; Anote-se na capa dos autos que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/AC nº 4.775, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:20
Outras Decisões
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14/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
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12/04/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0712652-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
02/04/2025 09:12
Expedida/Certificada
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01/04/2025 11:25
Ato ordinatório
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28/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 07:48
Expedição de Carta.
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26/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0712652-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a - Devedor: Rdr Seguranca Eletronica Eireli Me - Tratam os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face RDR SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ME.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com título executivo extrajudicial e demais documentos, os quais, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante e, estando recolhida a taxa judiciária, CITE-SE a parte Executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 240.011,72 (duzentos e quarenta mil, onze reais e setenta e dois centavos), sob pena de penhora.
Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado.
Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada.
Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno (quando da satisfação da execução), levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do § 2º, do art. 827, do CPC.
Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do art. 836, do CPC.
Não encontrado(a) o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação deste Juízo, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do art. 830 do CPC.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (I) A dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do art. 828, CPC; (II) Não há custos para a efetivação do protesto; (III) O nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos § 3º e § 4º, ambos do art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (IV) A certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (V) Eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
09/12/2024 15:44
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:15
Mero expediente
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06/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:28
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0712652-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a - Devedor: Rdr Seguranca Eletronica Eireli Me - DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.a em face de Rdr Seguranca Eletronica Eireli Me.
Verifico que na pág. 202/204 foram recolhidas as custas judiciais na porcentagem de 1,50.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual no primeiro momento não prevê audiência preliminar de conciliação.
Dito isto, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que adeque a petição inicial ao procedimento comum que de início prevê audiência preliminar de conciliação, e no mesmo prazo, concedo à parte autora, caso deseje continuar no rito atual, para complementar o restante de 1,50 por cento referente as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
04/11/2024 05:13
Expedida/Certificada
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01/11/2024 11:22
Mero expediente
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31/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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21/08/2024 06:45
Expedida/Certificada
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14/08/2024 23:05
Mero expediente
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13/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
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05/08/2024 12:35
Realizado cálculo de custas
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01/08/2024 18:49
Mero expediente
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31/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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