TJAC - 0713706-65.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:40
Mero expediente
-
05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:46
Mero expediente
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21/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:00
Ato ordinatório
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Ianná Karina Biancardi de Souza Naua (OAB 6506/AC) Processo 0713706-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kbv Internacional Comércio e Indústria de Ferramentas Ltda - Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por KBV Internacional Comércio e Indústria de Ferramentas Ltda às pp. 212/222, visando à correção de omissão e obscuridade na decisão de pp. 196/201, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Como fundamento, alega o Embargante que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao não enfrentar os efeitos da revogação do § 4º do art. 96 do Decreto Estadual n. 08/1998, norma que anteriormente impunha a antecipação do ICMS para mercadorias destinadas à industrialização.
Defende que, a partir de tal revogação, tornou-se juridicamente indevida a exigência do imposto sobre insumos adquiridos com essa finalidade.
Ao final, requer que os aclaratórios sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para que as omissões sejam sanadas e, por conseguinte, seja suspensa a exigibilidade do ICMS guerreado.
O Estado do Acre apresentou manifestação às pp. 230/238, por meio da qual pugna pela rejeição sumária dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que os embargos de declaração, vinculados ao princípio da taxatividade, são cabíveis somente nas hipóteses específicas elencadas no art. 1.022 do CPC, para eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para adaptar a decisão ao entendimento da parte recorrente.
No caso sob exame, convenço-me de que os aclaratórios não merecem provimento, diante da ausência de omissão ou obscuridade na decisão embargada embargada.
Primeiro, há de se observar que a tese de ilegalidade da cobrança do ICMS sob análise, com base na revogação do § 4º do art. 96 do Decreto Estadual n. 08/1998, não foi trazida na petição inicial.
Porém, mesmo que assim não fosse, constato que o § 4º do art. 96 do Decreto Estadual n. 08/1998 não foi utilizado pelo Fisco Estadual como fundamento jurídico dos lançamentos tributários materializados por meio dos autos de infrações de p. 89, p. 105 e p. 118.
Ademais, como mencionado pelo Estado do Acre em suas contrarrazões de pp. 230/238, a antecipação do ICMS com encerramento encontra respaldo no art. 46, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 55/97, utilizado como fundamento dos lançamentos tributários pelo Fisco.
Isso posto, ausentes a omissão e obscuridade alegadas, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal como está lançada.
Intime-se e certifiquem-se os prazos decorridos. -
09/12/2024 09:28
Expedida/Certificada
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06/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/10/2024 15:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
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05/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:34
Mero expediente
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18/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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02/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:18
Expedida/Certificada
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30/08/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição inicial
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28/08/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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21/08/2024 14:10
Expedida/Certificada
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19/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:44
Mero expediente
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16/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2024 07:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2024 16:54
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:35
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 12:54
Declarada incompetência
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12/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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