TJAC - 0102854-34.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0102854-34.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Mylliane Silva dos Santos (Representado por sua mãe) Bianca Maria da Silva e Silva - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Dá a parte Impetrante, por meio do seu procurador judicial, para que tome ciência do Alvará vinculado na página 238, bem como, intimado para prestar contas de todos os valores recebidos nos presentes autos, inclusive do Alvará de página 151, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste último. - Magistrado(a) - Advs: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
25/08/2025 11:11
Ato ordinatório
-
25/08/2025 10:54
Prorrogada medida de proteção de Encaminhamento à família, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0102854-34.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Mylliane Silva dos Santos (Representado por sua mãe) Bianca Maria da Silva e Silva - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Diante do exposto, determino a expedição do respectivo alvará judicial do último depósito efetuado pelo Estado, no qual deve ser feita referência à conta bancária já indicada nos autos (p. 151), com a comunicação da instituição bancária responsável pela citada transferência, por meio de ofício.
Por fim, a impetrante deverá informar e prestar contas de todos os valores recebidos nos presentes autos, inclusive daquele à p. 151, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste último alvará, haja vista a aplicação para o custeio do tratamento para o qual precisa ser submetida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
21/08/2025 13:02
Mero expediente
-
18/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:48
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 15:50
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
-
15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:56
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
-
08/08/2025 15:56
Transferência de Processo - Saída
-
23/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
23/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
23/07/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
09/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
-
07/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 07:30
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 17:37
Redistribuição por prevenção
-
21/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
21/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:39
Ato ordinatório
-
21/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:01
Ato ordinatório
-
21/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:00
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
-
20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0102854-34.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: M.
S. dos S. (Representado por sua mãe) B.
M. da S. e S. - Impetrado: S.
E. de S. do E. do A. - Trata-se de petição apresentada pelo Estado do Acre, por meio de sua Procuradora, na qual informa o depósito judicial da quantia de R$ 43.880,52 (quarenta e três mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), destinada ao custeio dos insumos e medicamentos necessários ao tratamento da impetrante.
O ente público alega que dificuldades técnicas impediram a emissão do comprovante bancário pelo sistema do Banco do Brasil, mas anexou documentação extraída do Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil (SAFIRA) para demonstrar a disponibilidade do montante depositado. À DIJUD para emissão de alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 114.
Intime-se a parte impetrante para realizar o levantamento e comprovar a aquisição dos insumos.
Mantenha-se o feito na pauta de julgamento dodia19.2.2025.
Caso resulte demonstrado o integral cumprimento da decisão, poderá ser reconhecida a desnecessidade de adoção de medidas coercitivas adicionais.
Por outro lado, a ausência de comprovação tempestiva do fornecimento poderá ensejar a determinação de bloqueio imediato via SISBAJUD, conforme anteriormente advertido.
Intime-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
19/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:01
Ato ordinatório
-
19/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:00
Mérito
-
19/02/2025 08:04
Mero expediente
-
19/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
18/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:03
Juntada de Informações
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:49
Para Julgamento
-
12/02/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
12/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Informações
-
10/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:40
Em Julgamento Virtual
-
06/02/2025 20:29
Pedido de inclusão
-
04/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
04/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 07:38
Ato ordinatório
-
19/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0102854-34.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: M.
S. dos S. (Representado por sua mãe) B.
M. da S. e S. - Impetrado: S.
E. de S. do E. do A. - - Decisão interlocutória O presente relatório trata de um Mandado de Segurança Individual com Pedido Liminar, impetrado por M.
S. dos S., menor de idade, representada por sua genitora, B.
M. da S. e S., contra ato do Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre.
O objetivo é assegurar o fornecimento de equipamentos e medicamentos essenciais para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica.
A impetrante foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID:E10), uma condição crônica caracterizada pela incapacidade do pâncreas de produzir insulina, expondo-a a riscos constantes de hiperglicemia e hipoglicemia severas.
Além disso, a paciente enfrenta complicações crônicas e agudas, como neuropatia periférica, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), dores intensas nos membros inferiores, e risco de danos neurológicos, lesões renais e problemas visuais tanto a curto quanto a longo prazo.
Para um controle eficaz da doença, a médica endocrinologista pediátrica, Drª.
Catarina de Oliveira Souza (CRM/AC 17521), prescreveu o uso de um sistema de infusão contínua de insulina, combinado com monitoramento contínuo de glicose com sensor e alarme.
Este tratamento é considerado vital para a manutenção da vida e da integridade física da impetrante.
Os equipamentos e medicamentos necessários incluem o Sistema Minimed 780G (Bomba de Insulina), avaliado em R$ 18.520,00 (dezoito mil, quinhentos e vinte reais), além de insumos complementares como sensores, cateteres, reservatórios, transmissores e insulina de ação ultrarrápida, totalizando um custo anual estimado de R$ 63.760,00 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta reais).
A impetrante e sua família não dispõem de recursos financeiros para custear o tratamento.
O pedido administrativo para o fornecimento dos materiais foi negado pelo Secretário Estadual de Saúde, sob a justificativa de que não há possibilidade de dispensação de materiais médicos hospitalares diretamente a pessoa física, mesmo que por prescrição médica.
A impetrante argumenta que a omissão do Estado viola o direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, além de normas infraconstitucionais como a Lei n.º 8.080/1990 e a Lei n.º 8.142/1990.
O fornecimento dos equipamentos e medicamentos solicitados é crucial para evitar complicações graves, preservar a saúde e garantir a continuidade da vida da impetrante, sendo dever do Estado assegurar assistência integral e universal em saúde, conforme preceitos constitucionais e legais.
A negativa administrativa demonstra desídia por parte do Poder Público, configurando ato omissivo e ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário por meio do mandado de segurança.
O custo do tratamento, embora elevado para a família, representa impacto financeiro mínimo para o orçamento do Estado, especialmente considerando que a saúde é financiada de forma solidária pelos entes federativos.
Por fim, a impetrante requer a concessão da medida liminar, determinando que o Secretário Estadual de Saúde forneça os equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento, conforme listado no pedido inicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Além disso, solicita o reconhecimento, no mérito, do direito líquido e certo ao tratamento solicitado, com a concessão definitiva da segurança para invalidar o ato omissivo da autoridade coatora.
Também requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, em virtude da insuficiência de recursos da impetrante e de sua família. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ausentes elementos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), defiro a gratuidade da justiça.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, consoante disposto no art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, ao despachar a inicial de mandado de segurança, o magistrado pode determinar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida.
A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Esse dispositivo impõe ao Estado o dever constitucional de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A Lei n.º 8.080/1990 reforça esse dever ao estabelecer, em seu art. 2º, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Conforme relatado, a impetrante apresenta quadro clínico de Diabetes Mellitus Tipo 1 com manifestações que exigem tratamento terapêutico especializado e imediato.
Estudos e práticas médicas reconhecem que o controle glicêmico rigoroso é crucial para minimizar os impactos da doença, sendo o atraso ou ausência de tratamento adequado potencialmente irreversíveis. É inegável que a negativa ao requerimento administrativo e a não disponibilização dos equipamentos e insumos necessários na rede pública configuram omissão do poder público.
Tal conduta viola o princípio da integralidade do atendimento no SUS e compromete a eficácia do direito à saúde.
A documentação médica anexada, em especial o relatório da endocrinologista pediátrica Drª Catarina de Oliveira Souza (CRM/AC 17521), evidencia a necessidade urgente do tratamento pleiteado, atendendo à exigência de plausibilidade do direito.
Por conseguinte, o perigo na demora é patente, considerando os riscos de complicações graves como neuropatia, hipoglicemia severa e lesões renais, que podem causar prejuízos irreversíveis à saúde da criança.
Dai que reputo pertinente o fornecimento imediato do tratamento requerido à impetrante, incluindo o Sistema Minimed 780G (Bomba de Insulina), insumos relacionados (sensores, cateteres, transmissores, reservatórios) e insulina de ação ultrarrápida, conforme prescrito no relatório médico.
O fornecimento deverá ser mantido de forma contínua, com a apresentação de relatórios trimestrais sobre a evolução do tratamento.
Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, para determinar que o Estado do Acre, por intermédio de sua Secretaria Estadual de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, forneça à impetrante: 1.
Sistema Minimed 780G (Bomba de Insulina); 2.
Insumos necessários ao funcionamento do equipamento, incluindo sensores, cateteres, transmissores e reservatórios; 3.
Insulina de ação ultrarrápida, conforme prescrição médica atualizada.
Fica estabelecido que: a) O fornecimento dos insumos e medicamentos deve ser feito de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; b) Em caso de descumprimento da ordem judicial, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e penal das autoridades envolvidas, nos termos dos arts. 77 e 778 do CPC e art. 26 da Lei n.º 12.016/2009; c) A autoridade coatora deverá comprovar nos autos o cumprimento desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo acima referido.
Determino, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a imediata notificação da autoridade coatora para o imediato cumprimento desta decisão e para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Acre, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009, considerando o interesse de menor envolvido.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) -
09/12/2024 08:37
Juntada de Informações
-
09/12/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
05/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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