TJAC - 0714047-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC) - Processo 0714047-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1I9 Soluções do Brasil LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte requerente para tomar ciência da certidão de fls. 89, bem como apresentar planilha de débito. -
03/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:07
Ato ordinatório
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02/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0714047-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1I9 Soluções do Brasil LtdaB0 - DEVEDOR: B1Exata Cargo LtdaB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
17/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:37
Expedição de Carta.
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17/06/2025 10:33
Evoluída a classe de 7 para 156
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17/06/2025 10:33
deferimento
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17/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:21
Processo Reativado
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17/06/2025 08:20
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria
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05/12/2024 10:45
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 07:15
Ato ordinatório
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03/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:25
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0714047-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: I9 Soluções do Brasil Ltda - Requerido: Exata Cargo Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.029,32 (três mil, vinte e nove reais e trinta e dois centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação, art. 397 do CC (60 dias úteis a partir do dia 11.10.22 - p. 17).
Condeno a parte ré, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
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30/10/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 17:08
Expedição de Carta.
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29/08/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:16
Infrutífera
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20/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:41
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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24/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:50
Expedição de Carta.
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24/04/2024 10:46
Ato ordinatório
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09/04/2024 01:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:38
Infrutífera
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05/02/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
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19/01/2024 10:45
Expedição de Carta.
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18/01/2024 12:14
Ato ordinatório
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11/01/2024 00:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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31/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
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28/10/2023 15:48
Outras Decisões
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06/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 09:03
Realizado cálculo de custas
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03/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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