TJAC - 0709429-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0709429-06.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDOR: B1Damião dos Anjos da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Intime-se a parte devedora para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 315/318.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise e providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:12
Mero expediente
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13/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/07/2025 07:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2025 07:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2025 07:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/06/2025 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 08:32
Ato ordinatório
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05/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0709429-06.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Damião dos Anjos da Silva - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Despacho Considerando a alegação de excesso de execução e a manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos a Contadoria para elaboração dos cálculos atualizados.
Com o retorno, vista as partes no prazo comum de 15 dias para, querendo, impugnar os cálculos apresentados.
Intimem-se. -
25/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:10
Mero expediente
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0709429-06.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Damião dos Anjos da Silva - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 285/290. -
27/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:05
Ato ordinatório
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11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0709429-06.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Damião dos Anjos da Silva - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
17/01/2025 10:06
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 10:55
Evoluída a classe de 7 para 156
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01/01/2025 16:42
deferimento
-
10/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:19
Processo Desarquivado
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0709429-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião dos Anjos da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato em questão, condenando os réus à readequação das operações firmadas para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação (contrato 51-2000331209 deve ser readequado para prever o saldo devedor original de R$ 8.763,20, sendo R$ 763,16 de juros).
Por conseguinte, determino aos réus que restituam os valores pagos pelo consumidor que excederam o saldo fixado, em dobro, observado o acréscimo de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto de cada parcela.
Verificado que o contrato foi quitado, fica, desde já, determinada a suspensão dos descontos decorrentes.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, devem ser custeados por ambas as partes, na proporção de 70% ao réu e de 30% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade desta obrigação, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida à reclamante.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
04/11/2024 06:24
Expedida/Certificada
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30/10/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:15
Ato ordinatório
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04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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09/07/2024 12:04
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:38
Expedida/Certificada
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04/07/2024 22:39
Gratuidade da Justiça
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19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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