TJAC - 0700218-89.2019.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC), ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS) - Processo 0700218-89.2019.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Paulo Sergio PeresB0 - INVTE: B1Carlos Roberto PeresB0 - Autos n.º 0700218-89.2019.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Autor e Inventariante Paulo Sergio Peres e outro Decisão Trata-se de termo de audiência de conciliação realizada em 04 de junho de 2025; compareceram as partes Emerson Silva Costa, Eduardo Vilani Morosino, Getulio França de Almeida e Raimundo Nonato de Lima, devidamente acompanhados de seus advogados.
Declaram as partes que foram conciliadas e que acordaram entre si os termos do presente acordo.
Aduzem que as partes requerem prazo de 15 dias úteis para apresentarem os inventariantes Paulo Sérgio Peres e o atual senhor Carlos Roberto Peres, que apresentarão o extrato bancário e demais prestações de contas, inclusive apresentarão propostas nos autos de seus respectivos períodos de inventariante.
Alegam também que apresentarão os respectivos contratos de arrolamento da fazenda.
Sustentam que o inventariante apresente o contrato com a imobiliária que fará a respectiva venda da fazenda e sua publicidade, informando que essa imobiliária fará avaliação do valor dessa fazenda e que todas as partes deverão indicar sua anuência.
Mencionam que os patronos de comum acordo requerem o alvará de autorização de venda da fazenda, aduzindo que os compradores ao procurarem eles pedem a respectiva alvará e informam ainda que todos estão de pleno acordo com a venda da fazenda.
Registram que os patronos colocam seus nomes e telefones para se comprometerem com contatos entre si por WhatsApp, que dentro do prazo dos 15 dias úteis farão e que devem ser obedecidas para a venda da fazenda. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se, pelos documentos constantes dos autos, que restou devidamente demonstrada a necessidade da alienação do imóvel para fazer frente às obrigações pendentes.
Cumpre destacar que a medida requerida atende ao princípio da conservação do patrimônio hereditário, uma vez que evita a deterioração do bem e possibilita a satisfação dos débitos existentes.
Ressalta-se, ainda, que a alienação será procedida com as cautelas necessárias para preservar os direitos de eventuais terceiros interessados, mediante depósito judicial do produto da venda.
Posto isso, 1- Defiro o pedido de alvará para venda do imóvel descrito nos autos; 2- Autorizo os inventariantes a procederem à alienação do bem nas condições de mercado; 3- Determino que o produto da venda seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos; 4- Fica resguardado os direitos de terceiros que possam ter interesse legítimo sobre o bem ou seu produto; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 04 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/06/2025 13:24
Outras Decisões
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05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:14
deferimento
-
04/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:12
Infrutífera
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26/05/2025 11:13
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS) - Processo 0700218-89.2019.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Paulo Sergio PeresB0 - INVTE: B1Carlos Roberto PeresB0 - Autos n.º 0700218-89.2019.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Autor e Inventariante Paulo Sergio Peres e outro Decisão Trata-se de análise conjunta de dois pleitos: (i) certidão (fl. 476) informando a juntada de petição (fls. 455/473) e mandado de penhora no rosto dos autos encaminhado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (fls. 474/475); e (ii) pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo Inventariante, visando composição amigável entre os herdeiros do Espólio de CARMELINDA OCCHI RADAELI, com documentação comprobatória anexa (fls. 458).
Em relação ao primeiro pleito, verifica-se que foi determinada a penhora no rosto dos autos do inventário (processo nº 0700218-89.2019.8.01.0010) dos direitos hereditários do devedor Paulo Sérgio Peres, no valor de R$ 20.864,86 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), ordem esta emanada dos autos nº 0704580-40.2014.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, referente à Execução de Título Extrajudicial movida por Mustang Comércio e Representações Ltda contra PP Agropecuária Ltda e outro.
Quanto ao segundo pleito, considerando que a autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º do CPC) e que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida pelo Estado (art. 165 do CPC), é de se deferir o pedido de designação de audiência conciliatória.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
Proceda-se à averbação da penhora no rosto dos presentes autos, conforme determinado; 2.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, informando o cumprimento da ordem; 3.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Conciliador deste Juízo, observando-se a pauta do setor; 4.
Intimem-se o Inventariante, demais herdeiros e seus respectivos advogados para comparecerem à audiência designada; 5.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Bujari-(AC), 14 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 13:02
Mero expediente
-
20/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 21:02
Expedida/Certificada
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15/05/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 20:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:30:00, Vara Única - Cível.
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14/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:26
deferimento
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14/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:13
Juntada de Mandado
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03/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:49
deferimento
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17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:14
Apensado ao processo
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Jeverson Leandro Costa (OAB 3134/RO), Leandro Marcio Pedot (OAB 2022/RO), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Jesus Geraldo Morosino (OAB 11432/DF), Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB 26744/MS), Eduardo Vilani Morosino (OAB 27996/DF) Processo 0700218-89.2019.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Invte: Carlos Roberto Peres, Paulo Sergio Peres - Autos n.º 0700218-89.2019.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Autor e Inventariante Paulo Sergio Peres e outro Decisão RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada por PAULO SÉRGIO PERES, no curso do inventário dos bens deixados por Carmelinda Occhi Radaeli, requerendo, em síntese, que o inventariante seja intimado a repassar ao requerente os valores decorrentes do contrato de arrendamento de propriedade rural pertencente ao espólio, conforme a parte que lhe cabe proporcionalmente.
O requerente alega que o inventariante estaria se beneficiando dos valores advindos do arrendamento sem proceder à partilha dos frutos entre os herdeiros, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil.
Pleiteia, ainda, a realização de audiência de conciliação para discussão entre os herdeiros.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade e do direito à percepção proporcional dos frutos Nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, os herdeiros, enquanto não ocorrer a partilha, têm direito aos frutos da herança, proporcionalmente à sua parte.
Ademais, a jurisprudência pátria reconhece a obrigatoriedade de que os valores provenientes de contratos sobre bens do espólio sejam destinados à totalidade dos herdeiros, na forma do princípio da igualdade sucessória.
Considerando as alegações apresentadas e os documentos acostados aos autos, vislumbra-se, em análise preliminar, elementos que justificam a realização de audiência de conciliação para discussão do repasse proporcional dos valores entre os herdeiros, como pleiteado.
Da audiência de conciliação Nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC/2015, é prerrogativa do juízo fomentar a autocomposição, especialmente em casos envolvendo partilha de bens, cuja solução consensual favorece a celeridade e a harmonia entre os interessados.
Assim, a realização de audiência de conciliação, com a intimação de todas as partes, mostra-se medida adequada e oportuna.
DISPOSITIVO 1.
Posto isso, com fundamento nos artigos 139, inciso V, e 334 do CPC/2015, DECIDO nos seguintes termos: 2.
Designe-se audiência de conciliação, por meio virtual e, quem não tem acesso à internet poderá comparecer ao Fórum, SALA PASSIVA, a ser conduzida por conciliador atuante nesta Comarca, intimando-se todos os herdeiros para participação. 3.
Intime-se o inventariante para manifestar acerca do pedido de págs. 434/436, no prazo de quinze dias.
Publique-se, ficando as partes cientes sobre a possibilidade de solução consensual na audiência designada.
Expeçam-se os mandados e providências necessárias para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 04 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:23
Ato ordinatório
-
10/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:18
Ato ordinatório
-
10/12/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:58
deferimento
-
04/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:45
Processo Reativado
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
16/10/2024 08:59
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:56
deferimento
-
13/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 15:26
Indeferimento
-
27/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 08:35
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 17:24
Mero expediente
-
14/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:59
Processo Reativado
-
14/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:16
Mero expediente
-
22/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:14
Ato ordinatório
-
15/09/2023 12:34
Mero expediente
-
14/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
05/09/2023 09:57
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:07
Ato ordinatório
-
24/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:04
Ato ordinatório
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:59
Ato ordinatório
-
15/08/2023 07:46
Mero expediente
-
14/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 18:22
Mero expediente
-
20/07/2023 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:40
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 08:38
Deferimento em Parte
-
18/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 13:22
Mero expediente
-
26/01/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:45
Mero expediente
-
05/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:51
Mero expediente
-
23/09/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 11:05
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 09:13
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 09:13
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 14:53
Mero expediente
-
01/10/2021 12:06
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:06
Mero expediente
-
29/09/2021 07:58
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 07:58
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:26
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 11:30
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:13
Mero expediente
-
29/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 09:14
Apensado ao processo
-
05/05/2021 11:40
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:40
Mero expediente
-
27/04/2021 06:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 06:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 05:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:12
Mero expediente
-
05/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 11:44
Expedição de Edital.
-
24/11/2020 21:31
Mero expediente
-
24/11/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2020 07:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 07:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 14:25
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 14:48
Ato ordinatório
-
10/08/2020 14:48
Ato ordinatório
-
10/08/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 13:45
Publicado ato_publicado em 27/07/2020.
-
27/07/2020 13:42
Documento Expedido
-
15/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
15/07/2020 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2020 09:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 14:28
Expedida/Certificada
-
01/07/2020 13:12
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:12
Mero expediente
-
01/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 09:56
Expedida/Certificada
-
01/04/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 15:13
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:13
Outras Decisões
-
17/03/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:02
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 13:33
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:33
Mero expediente
-
16/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:12
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 08:26
Recebidos os autos
-
14/10/2019 08:26
Outras Decisões
-
11/10/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 08:59
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 13:14
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 13:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 08:42
Recebidos os autos
-
27/06/2019 08:42
Outras Decisões
-
25/06/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 09:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2019.
-
27/05/2019 11:34
Expedida/Certificada
-
07/05/2019 13:28
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:28
Outras Decisões
-
07/05/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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