TJAC - 0700958-95.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 10:13
Ato ordinatório
-
27/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:10
Ato ordinatório
-
15/04/2025 22:07
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Simões Carbonaro (OAB 18294/MS), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Laura Mourão Barbosa (OAB 6438/AC) Processo 0700958-95.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia Peres Santos - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Letícia Peres Santos em face de GOL Linhas Aéreas S/A.
Alegou a autora que adquiriu passagens aéreas de São Paulo/SP a Cruzeiro do Sul/AC.
Aduziu a autora que adquiriu para retornar de uns dias de férias, oportunidade em que embarcou normalmente em Congonhas e seguiu viagem sem nenhum percalço até chegar em Rio Branco/AC, oportunidade em que teve seu voo cancelado.
Assim, a autora buscou a companhia aérea e foi acomodada em um voo que sairia ás 22h05 do dia 17/02/2024, ou seja, 24 horas após a data e horário inicialmente programado, sendo que este voo teve atraso de mais de 01 (uma) hora.
Deste modo, a viagem da autora de Congonhas/SP a Cruzeiro do Sul/AC teve duração de 33h44.
Relatou que foi informada que não poderia embarcar devido ao cancelamento do voo, quando já se encontrava na aeronave.
Desta forma, está evidente o descaso da empresa requerida com a autora, pois aquela vendeu a esta um voo por um valor alto devido o tempo de viagem (08h05), sendo que em seu trecho final, a autora teve seu vo cancelado e foi acomodada em um voo no dia seguinte, porém referido voo atrasou e ela somente chegou a seu destino após 33h44 de viagem.
Diante do exposto, tendo em vista que a autora pagou por um serviço e recebeu outro muito inferior ao que foi contratado, por todas as condições não oferecidas pela requerida, pois ela vendeu à autora um voo por um valor alto devido ao tempo de viagem, sendo que em seu trecho final a autora teve seu voo cancelado e foi acomodada em um voo no dia seguinte.
Porém, este voo atrasou e ela somente chegou ao seu destino final após 33h44 de viagem.
Requereu a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correções até a data do efetivo pagamento.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/51.
Determinada a emenda, esta restou atendida (fl. 55).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 71).
A ré apresentou contestação às fls. 54/74.
Preliminarmente, alega atuação do patrono da parte autora em advocacia predatória.
No mérito, afirma que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis e prestou assistência material aos passageiros.
Impugnou a existência de dano moral.
Pleiteia a total improcedência dos pedidos (fls. 72/85).
A parte autora não apresentou réplica (fl. 89).
Instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a companhia demandada postulou o julgamento do mérito. É o relato.
Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa.
Quanto ao direito, tratando-se de transporte aéreo nacional, em que os pontos de partida e de destino estão situados em território brasileiro, incide o Código Brasileiro de Aeronáutica.
No entanto, também é aplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de norma de ordem pública e de interesse social relevante.
Nos termos do artigo 734 do Código Civil, "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Ademais, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No mérito, a ré confirma que alternou o pouso para Rio Branco/AC, devido às condições meteorológicas desfavoráveis.
No entanto, forneceu voucher de alimentação e reacomodou o autor em voo próximo.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e da força maior ou do fato exclusivo de terceiro, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
Discorrendo sobre a matéria, Yussef Cahali dispõe, de maneira acertada: a) no pressuposto de que as companhias aéreas são obrigadas a operar com o 'risco zero', qualquer atraso da aeronave determinado em respeito às normas de segurança, inclusive com obrigatoriedade de mudança do aeroporto de pouso, exclui a empresa de responsabilidade civil do direito comum. b) ainda que se aceite que a responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no voo, seja de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa, a pretendida 'presunção de culpa da empresa' não tem caráter absoluto (juris et de jure), podendo assim ser elidida sempre que o atraso não tenha como causa um fato imputável à transportadora identificado como 'falha do serviço'. (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição revista, Editora Revista dos Tribunais Rui Stoco, p.351).
No caso em voga, a própria parte autora confirma que foi alternado o pouso para Rio Branco, o que confirma condições meteorológicas desfavoráveis, para atendimento da segurança dos passageiros.
Este fato, ao nosso juízo, é suficiente para afastar o nexo causal.
E mais.
Tal fato restou demonstrado, consoante documentação de fls. 77/80, que não foi impugnado pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré, já que o atraso do voo não se deu por sua culpa, mas sim com o fim de preservar a vida dos passageiros.
Acerca do tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo e perda de conexão.
O autor alegou que o atraso totalizou 24 horas, com descumprimento do contrato de transporte aéreo e falta de assistência material adequada pela companhia aérea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso no voo e a perda de conexão, com realocação posterior e fornecimento de assistência material, geraram abalo psicológico suficiente para configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea cumpriu seu dever ao realocar o passageiro e fornecer alimentação, hospedagem e transporte, conforme Resolução ANAC 400. 4.
O mero atraso de voo, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não foi demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.
Tese de Julgamento: "O mero atraso de voo, sem comprovação de abalo psicológico significativo, não configura dano moral indenizável.
O cumprimento das obrigações previstas na Resolução ANAC 400 afasta a responsabilidade por danos morais decorrentes de atraso de voo, salvo prova de prejuízo maior." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC 400/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.374.535/SP; TJAC, Apelação Cível nº 0701632-13.2023.8.01.0001 (Relator (a): Des.
Nonato Maia; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702993-62.2023.8.01.0002;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 25/11/2024; Data de registro: 25/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO POR 10 (DEZ) HORAS.
SUPORTE MATERIAL.
FORNECIMENTO.
ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
PROVA.
FALTA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE CIDADÃ.
ERROR IN PROCEDENDO E/OU ERROR IN JUDICANDO A CARACTERIZAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme prints (pp. 47/50), por questões climáticas (mau tempo), impedida de decolar aeronave da Ré/Apelada de Rio Branco/AC no horário previamente designado (02h55 do dia 26.11.2022), culminando o atraso do voo local em prejuízo na conexão em Brasília/DF, motivando a chegada da Autora/Apelante em Goiânia/GO (destino final) após 10 (dez) horas o inicialmente estipulado. 3.
Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1.
O dano moral em situações de atraso de voo não é in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cabe à parte autora produzir prova de que tal situação resultou em dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade. 3.
A ausência de fornecimento de assistência material (hospedagem e traslado) não configura, isoladamente, danos morais. 4.
Apelo conhecido e desprovido." (Relatora Desª.
Regina Ferrari; Processo 0700814-95.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2022; Data de registro: 13/10/2022). 4.
Julgado do Tribunal da Cidadania: "[...] 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) 5.
Não há falar nas hipóteses de error in procedendo e/ou error in judicando a caracterizar cerceamento de defesa ante as provas/elementos suficientes ao julgamento do feito quanto ao único ponto controvertido falha na prestação do serviço pela Recorrida a ensejar reparação por dano moral (elidido). 6.
Ademais, colho da sentença que: "[...] muito embora a requerente afirme ter suportado transtornos que superam a esfera do mero dissabor, não há evidências de que o atraso no trajeto tenha acarretado danos morais indenizáveis, visto que a pretensa reparação se consubstancia, tão somente, na chegada ao destino 10 horas depois do inicialmente aprazado, sem indicação de perda de compromisso previamente agendado, frustração relevante ou prejuízo a atividades habituais, não havendo que se falar, portanto, em reparação extrapatrimonial, seja por dano moral puro ou por desvio produtivo, impondo-se a rejeição da pretensão formulada." (p. 89), sem olvidar dos motivos climáticos a justificar o atraso no voo, com primazia à segurança dos passageiros. 7.
Recurso desprovido ((Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0700154-67.2023.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 04/07/2024; Data de registro: 10/07/2024) De todo modo, a ré providenciou a devida assistência à passageira, promovendo a reacomodação em novo voo.
Além de a ré ter fornecido reacomodação, não há qualquer demonstração de prejuízo que exceda a esfera do mero dissabor, apesar de ter sido oportunizado a parte autora a produção de prova neste sentido.
Contudo, não o fez.
Diante desse cenário, não vislumbro a existência de dano moral.
O simples atraso na chegada ao destino, por si só, não gera uma consequência grave na vida do consumidor,configurando-se apenas como um transtorno e aborrecimento, insuficientes para justificar indenização por danos morais.
Vale destacar que o dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis.
Portanto, faz-se necessária a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial para que se justifique a indenização O C.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais,tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5.Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora, eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo,pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofereceu alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência,não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial,nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, grifo nosso).
Por fim, repito, houve o cancelamento do voo por uma questão de segurança, com o fim de preservar a vida dos passageiros.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, tendo em cota a assistência judiciária concedida (fl. 57/58).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 06:08
Expedida/Certificada
-
05/04/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Simões Carbonaro (OAB 18294/MS), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Laura Mourão Barbosa (OAB 6438/AC) Processo 0700958-95.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia Peres Santos - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. -
10/12/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 08:57
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 14:02
Outras Decisões
-
16/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
20/07/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 10:14
Ato ordinatório
-
15/07/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 13:05
Infrutífera
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
20/05/2024 13:03
Ato ordinatório
-
20/05/2024 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 08:45:00, 2ª Vara Cível.
-
20/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 09:48
deferimento
-
10/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
01/05/2024 14:01
Mero expediente
-
08/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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