TJAC - 0704089-15.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB 114279/MG), ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo 0704089-15.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jefferson Fernando Costa dos SantosB0 - RÉU: B1Unonet LtdaB0 - Modelo Padrão - Magistrado -
21/07/2025 08:57
Expedida/Certificada
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16/07/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:20
Mero expediente
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:38
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 08:30:00, 1ª Vara Cível.
-
16/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Guilherme Victorio Nigri Paulino (OAB 114279/MG) Processo 0704089-15.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Fernando Costa dos Santos - Réu: Unonet Ltda - Cumpra-se a determinação constante na decisão saneadora, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Reservo-me para apreciar a petição constante na pp. 106/107 em audiência. -
11/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 12:10
Mero expediente
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04/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:20
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Guilherme Victorio Nigri Paulino (OAB 114279/MG) Processo 0704089-15.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Fernando Costa dos Santos - Réu: Unonet Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por Jerfeson Fernando Costa dos Santos, mediante advogado constituído, em face da Unonet Ltda (CNPJ/MF n.º 10.***.***/0001-64).
Segundo a petição inicial, no dia 31/10/2022, por volta das 21:30, o autor, juntamente com um colega, trafegava em sua motocicleta pela Rua da Alagoa, bairro Escola Técnica, nesta cidade e comarca de Cruzeiro do Sul/AC, quando sofreu um acidente em razão de um fio de internet atravessado na via pública, que o atingiu na altura do pescoço.
Ao final, pede indenização que reputa cabível.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 16-37.
A petição inicial foi recebida (p. 38).
A audiência de conciliação restou infrutífera (p. 81).
Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência dos elementos da responsabilidade civil (pp. 45/62) Réplica às pp. 83/85.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, além de intimação de terceiros (pp. 92/101), ao passo que a ré pediu expedição de ofício à Concessionária de Energia Elétrica para que indique quais empresas possuem cabeamento nos postes próximos ao acidente. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a argumentação se confunde como mérito da causa.
No mais, estando as partes legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova os elementos da responsabilidade civil.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Designe-se dia e hora para audiência de instrução e julgamento.
Ficam os advogados das partes responsáveis por informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, caput, §§ 1º a 3º do CPC.
Indefiro o pedido de perícia médica, porquanto desnecessária ao julgamento da causa.
Com efeito, o autor não reporta nenhuma sequela funcional que justifique a prova, seja na petição inicial, seja quando da manifestação sobre especificação de provas.
Demais disso, já consta nos autos documentos médicos da época do fato, e mesmo eles não sugerem utilidade na produção da prova pleiteada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a terceiros, pois o fato que tal diligência poderia eventualmente tangenciar é incontroverso, no local em que instalado o fio causador do acidente existem ligações múltiplas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 10:03
Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:01
Decisão de Saneamento e Organização
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22/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
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18/06/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 07:54
Juntada de Mandado
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14/03/2024 12:13
Infrutífera
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13/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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08/02/2024 06:48
Expedida/Certificada
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07/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 12:00:00, 1ª Vara Cível.
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22/01/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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