TJAC - 0700098-02.2021.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:02
Ato ordinatório
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700098-02.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Tavares Borges - Requerido: Banco C6 Consignado S.a. - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/01/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:19
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700098-02.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Tavares Borges - Requerido: Banco C6 Consignado S.a. - Sentença Maria Francisca Tavares Borges, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos em face do Banco C6 Consignado S.a., relativo a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
A autora relata na inicial que recebeu, via SMS, algumas mensagens originárias do Banco B6 Consignado S.A, informando sobre a realização de um empréstimo (Contrato n.º 805070866, de 16/12/2020) no valor de R$ 23.353,81 ( vinte e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), com pagamento em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 600,66 ( seiscentos reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que inicialmente a não deu importância à mensagens por achar que seriam mensagens falsas enviadas por golpistas, no entanto, ao verificar seu saldo bancário percebeu que foi creditado em sua conta bancária na Caixa Economica Federal, Ag: 0803, Conta : 30524-7, a quantia de R$ 23.353,81 ( vinte e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos).
Diz que imediatamente a registrou boletim de ocorrência relatando a situação, tendo também entrado em contato com a instituição financeira demandada, através de um número de telefone informado no site do banco, quando os supostos agentes da instituição enviaram um boleto para devolução do valor, via SMS.
Relata, outrossim, que não realizou o pagamento do boleto por não ter certeza da veracidade do documento.
Assim, ignora origem do referido contrato de empréstimo, sustentando não tê-lo contratado, pugnando pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do Contrato de Emprestimo n º 805070866, bem como a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de danos morais.
Liminarmente, pede antecipação de tutela de urgência para que o Banco requerido suspenda qualquer desconto referente ao Contrato de Empréstimo n.º 805070866, prevista para 07/05/2021, e a autorização para depósito judicial do valor de R$ 23.353,81( vinte e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos).
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 12-31.
Decisão interlocutória às pp. 32-34 condicionou o deferimento da tutela de urgência de suspensão dos descontos sobre o beneficio da autora ao depósito em juízo do valor do empréstimo, que servirá como caução.
Citado, Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação (pp. 39-59) aduzindo, preliminarmente incompetência territorial, impugnação ao comprovante de residência, ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduz inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu; ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros; ausência de cobrança indevida; livre consentimento entre as partes; do fato de terceiro como excludente de responsabilidade; impossibilidade de condenação da instituição bancária demandada; inexistência do dever de indenizar; inexistência do dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova e julgamento totalmente improcedente dos pleitos autorais.
Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, pede que em eventual condenação por danos morais seja limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou documentos de pp. 60/83 Despacho à p. 88 reconhecendo a comprovação de deposito em juízo do valor do empréstimo, que servirá como caução, bem como determinou intimação a parte ré para que suspenda os descontos sobre o benefício da autora.
Petição à p. 89 ao qual a demandada informa suspensão/abstenção de cobrança/descontos à autora.
Réplica às pp. 94-106.
Instados a especificarem provas, apenas a parte autora requereu produção de prova, consistente na realização de pericial grafotécnica (p. 109 e pp. 123-124).
Saneador às pp. 155-156 que: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco RCI Brasil S/A e (ii) ficou como pontos controvertidos a existência e a validade do suposto contrato firmado entre as partes, bem como a responsabilidade civil eventualmente decorrente, (iii) determinando a realização de exame grafotécnico, a fim de identificar a autenticidade ou a falsidade das assinaturas constantes nos documentos de pp. 137, 141 e 143, além da autenticidade da cédula de identidade de p. 153.
Laudo de Exame Grafotécnico constante às pp. 208-213, concluindo "que a assinatura presente no contrato questionado é DIVERGENTE dos padrões gráficos fornecidos pela pericianda Sr.ª Maria Francisca Tavares Borges, apresentando características de falsificação por imitação livre/exercitada".
Intimandos acerca do Laudo Pericial, apenas a parte autora apresentou manifestação (p. 230). É o relatório.
Decido.
As preliminares de mérito suscitadas já foram apreciadas e resolvidas por ocasião do despacho saneador.
Com isso, passo a análise do mérito da causa.
A autora relata que recebeu, via SMS, algumas mensagens originárias do Banco B6 Consignado S.A, informando sobre a realização de um empréstimo (Contrato n.º 805070866, de 16/12/2020) no valor de R$ 23.353,81 ( vinte e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), com pagamento em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 600,66 (seiscentos reais e sessenta e seis centavos).
Entretanto, sustentando não ter solicitado/contratado referido empréstimo.
Em vista da natureza da ação, competia à instituição financeira demandada demonstrar a legitimidade e higidez do contrato de empréstimo impugnado pela autora.
Nisso, a demandada apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 010015038375, juntamente com toda documentação apresentada pela pessoa contratante quando da formalização do contrato (pp. 62-63).
Diante da perplexidade gerada pelas versões, foi determinada a realização de perícia grafotécnica a fim de identificar a autenticidade ou a falsidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco demandado (pp. 62-63).
Assim, o resultado do exame técnico apontou que a assinatura constante no documento contratual não condiz com o padrão de escrita da autora.
A propósito disso, transcrevo a conclusão a que chegou o Sr.
Perito Criminal Flávio Enzo Pisano Sobrino, responsável pelo confecção do Laudo Pericial de Exame Grafotécnico (pp. 208-2013): 6 - CONCLUSÃO Considerando os apontamentos analisados e expostos pormenorizadamente no corpo do presente laudo, o expert conclui que a assinatura presente no contrato questionado é DIVERGENTE dos padrões gráficos fornecidos pela pericianda Sr.ª Maria Francisca Tavares Borges, apresentando características de falsificação por imitação livre/exercitada (p. 213) Ressalto que o laudo pericial emitido por perito nomeado pelo Juízo é documento dotado de fé pública, revestido de presunção de autenticidade e de veracidade de seu conteúdo, que para ser ilidido exige prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu.
Nessa ambiência, o contexto que se apresenta indica que o Contrato n.º 805070866 é mesmo ilegítimo, e consequentemente, eventuais descontos dele decorrentes, diante dos indícios de fraude envolvendo o contrato sub judice.
Entretanto, com relação o pedido de reparação por danos morais, não obstante a constatação de ilegitimidade do contrato impugnado, não restou evidenciada efetiva lesão a direito da personalidade (honra, imagem ou integridade psíquica).
Assim, a despeito da má-prestação do serviço por parte da instituição financeira, não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização por dano moral.
No ponto, cumpre ressaltar que nenhum desconto chegou a ser realizado, na conta ou no contracheque da requerente, tendo a requerida cumprido a liminar em tempo (p. 90).
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido apenas para declarar a nulidade do Contrato n.º 805070866, julgando improcedente pedido de condenação por danos morais, restituindo-se à instituição financeira demandada o valor depositado às pp. 86-87.
Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presente a sucumbência recíproca/parcial (CPC, art. 86), ficam as custas proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e igual verba em favor do patrono da ré.
Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com o trânsito em julgado.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
09/12/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Apelação
-
18/11/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
16/06/2024 19:43
Mero expediente
-
02/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:49
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 20:11
Mero expediente
-
13/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 07:05
Expedida/certificada
-
31/01/2023 13:54
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:40
Mero expediente
-
08/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 07:50
Expedida/certificada
-
16/10/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 13:50
Expedida/Certificada
-
14/10/2022 10:12
Ato ordinatório
-
14/10/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 07:21
Expedida/certificada
-
30/08/2022 13:53
Expedida/Certificada
-
27/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2022 14:53
Mero expediente
-
04/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 07:42
Expedição de Ofício.
-
01/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
01/03/2022 10:53
Mero expediente
-
07/10/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 07:06
Expedida/Certificada
-
30/09/2021 11:37
Expedida/Certificada
-
30/09/2021 09:59
Ato ordinatório
-
30/09/2021 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 07:36
Expedida/Certificada
-
10/09/2021 11:23
Expedida/Certificada
-
08/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 07:08
Expedida/Certificada
-
28/05/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 15:32
Expedida/Certificada
-
26/05/2021 10:05
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 07:41
Expedida/certificada
-
08/04/2021 15:53
Expedida/Certificada
-
08/04/2021 13:23
Ato ordinatório
-
08/04/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:22
Mero expediente
-
23/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 08:47
Expedida/Certificada
-
27/01/2021 14:35
Expedida/Certificada
-
26/01/2021 21:17
Tutela Provisória
-
25/01/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701759-45.2023.8.01.0002
Elonaira Mota da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/06/2023 06:48
Processo nº 0712957-19.2022.8.01.0001
Marlene Ferreira Vale
Estado do Acre
Advogado: Sylmara Matos e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2022 07:11
Processo nº 0703712-10.2024.8.01.0002
Banco da Amazonia S/A
Osmilda Alves de Morais
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 06:19
Processo nº 0701623-48.2023.8.01.0002
Ramily dos Santos Lima
Carlos Barreto Soares
Advogado: Fagne Calixto Mourao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/05/2023 07:54
Processo nº 0000124-71.2022.8.01.0013
Polyana de Sousa Cordeiro
Banco Bradesco S.A
Advogado: Hadije Salim Paes Chaouk
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2022 10:25