TJAC - 0701623-48.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 17:18
Mero expediente
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC), Vitor Eduardo de Castro Silva (OAB 6542/AC) Processo 0701623-48.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramily dos Santos Lima - Réu: Carlos Barreto Soares - CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogado, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/05/2025, às 09:30h, a qual será realizada por video conferência, através do link:meet.google.com/xue-tbft-uvm. -
30/04/2025 13:43
Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:30:00, 1ª Vara Cível.
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24/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC), Vitor Eduardo de Castro Silva (OAB 6542/AC) Processo 0701623-48.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramily dos Santos Lima - Réu: Carlos Barreto Soares - Despacho Para que a renúncia seja eficaz o advogado deve provar que comunicou a renúncia ao cliente que lhe outorgou poderes, o que não é atendido pela mensagem anexa à petição (pp. 151/152).
O Código de Processo Civil não prevê força probante do correio eletrônico (CPC, art. 413).
Não consta dos autos notificação extrajudicial (via cartório), documento particular assinado pelo cliente outorgante, nem carta ou telegrama com aviso de recebimento.
Para que a renúncia seja eficaz, o advogado deve provar que comunicou a renúncia ao cliente que lhe outorgou poderes, o que não é atendido pela mensagem eletrônica anexa à petição (pp. 68/71).
O Código de Processo Civil não prevê força probante do correio eletrônico (CPC, art. 413).
Não consta dos autos notificação extrajudicial (via cartório), documento particular assinado pelo cliente outorgante, nem carta ou telegrama com aviso de recebimento.
A petição de renúncia não produz efeito jurídico enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído, que permanece acompanhando o processo enquanto não adotada a providência (CPC, art. 112).
Assim, reputo ineficaz a renúncia.
Dê-se prosseguimento à marcha processual, cumprindo-se integralmente a decisão de saneamento (pp. 145/146).
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 11 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
16/04/2025 06:58
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:49
Mero expediente
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06/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:19
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC), Vitor Eduardo de Castro Silva (OAB 6542/AC) Processo 0701623-48.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramily dos Santos Lima - Réu: Carlos Barreto Soares - Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada Ramily dos Santos Lima em face de Carlos Barreto Soares.
Segundo a petição inicial, no dia 21 de Junho de 2021, a autora fora vítima de abuso sexual perpetrado pelo réu.
Pede liminar para imposição de custeio de tratamento psicológico.
Ao final, pleiteia condenação do réu em compensação por danos morais.
Juntou os documentos de pp. 12/109 e procuração às pp. 110/111.
Emenda a inicial às pp. 113/115.
Decisão de recebimento e deferimento do pedido liminar às pp. 116/117.
Audiência de conciliação à p. 125, infrutífera.
Citado, o requerido apresentou contestação (pp. 126/130) aduzindo que categoricamente não praticou qualquer ato de abuso ou assédio sexual contra a requerente, requerendo que a pretensão da requerente seja rejeitada, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Bem como requerendo a suspensão da ação cível até o julgamento do processo criminal relacionado aos mesmos fatos.
Réplica às pp. 135/138.
Instados a especificarem provas (p. 140), as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Não há questão processual pendente.
O fato controvertido diz com os elementos da responsabilidade civil, para o quais soa pertinente a produção de prova oral em audiência.
Assim, confiro prazo de 15 (quinze) dias para as partes arrolarem testemunhas.
Superado o prazo, designe-se audiência de instrução e julgamento, quando as partes ainda poderão ser interrogadas.
Indefiro o pedido de suspensão da marcha processual, por força da independência das instâncias cível e criminal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 10:03
Expedida/Certificada
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12/11/2024 17:34
Mero expediente
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23/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:02
Mero expediente
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02/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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14/02/2024 21:36
Expedida/Certificada
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13/02/2024 21:24
Mero expediente
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28/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:27
Expedida/Certificada
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01/11/2023 20:24
Ato ordinatório
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24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:20
Infrutífera
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28/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:13
Expedida/Certificada
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27/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:57
Expedida/Certificada
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27/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:30:00, 1ª Vara Cível.
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27/07/2023 10:39
Expedida/Certificada
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25/07/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 22:08
Mero expediente
-
24/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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