TJAC - 0700064-32.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700064-32.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de processo de execução de título extrajudicial no qual o BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, requer o cumprimento de sentença contra S.S.
PAZ, com juntada de planilha atualizada de débitos.
Verifica-se, às págs. 139/140, petição do exequente solicitando a juntada da planilha atualizada de débitos no valor de R$ 247.905,58, bem como requerendo, com base no art. 835 do CPC, a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas e investimentos da parte adversa, com ordens de bloqueios automáticas até que o valor da dívida seja concluído ("Teimosinha").
Requer, ainda, a juntada dos documentos de representação anexos e que todas as intimações/publicações sejam necessariamente feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AC Nº 3600-A.
Consta, à pág. 141, cálculo de atualização monetária com valor nominal de R$ 168.948,65, índice INPC-IBGE calculado pro-rata die, período de correção de 27/12/2022 a 01/07/2025, taxa de juros de 1% a.m. simples, período dos juros de 27/12/2022 a 10/07/2025, resultando no valor total de R$ 247.905,58. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, às págs. 133/135, consta o edital de citação da parte executada S.S.
PAZ, inscrita no CNPJ 41.***.***/0001-67, já devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico, conforme certidão de pág. 135.
Verifica-se, à pág. 136, certidão informando que, em 8/7/2025, transcorreu o prazo legal sem que a parte devedora, citada por edital, juntasse aos autos comprovante de pagamento da dívida ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Observa-se, à pág. 137, ato ordinatório intimando a parte credora a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que de direito, em razão da publicação do edital sem manifestação, sendo que o exequente apresentou a petição de págs. 139/140.
Quanto ao pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, cumpre destacar que o art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência para a penhora, constando, em primeiro lugar, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (inciso I).
Assim sendo, o pedido de penhora online deve ser deferido, pois, além de observar a ordem legal de preferência, trata-se de meio eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
No que se refere ao pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, observa-se que tal pleito encontra amparo no artigo 272, § 2º do CPC, devendo ser deferido para evitar futura arguição de nulidade.
Em relação à planilha atualizada de débitos, verifica-se que o cálculo apresentado à pág. 141 observa os parâmetros legais de correção monetária e juros, demonstrando de forma clara e transparente o valor atualizado da dívida, que agora totaliza R$ 247.905,58.
Diante do exposto, os pedidos formulados pelo exequente merecem acolhimento.
Posto isso, Defiro a juntada da planilha atualizada de débitos no valor de R$ 247.905,58, conforme documento de pág. 141; Defiro o pedido para que todas as intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AC Nº 3600-A, nos termos do artigo 272, § 2º do CPC; Defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas e investimentos da parte executada S.S.
PAZ, inscrita no CNPJ 41.***.***/0001-67, com repetição automática das ordens de bloqueio ("Teimosinha"), até o limite do valor da dívida (R$ 247.905,58); Efetivada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; Caso infrutífera a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700064-32.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ato Ordinatório - Fica a parte credora intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que de direito, em razão da publicação do edital sem manifestação. -
10/07/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 10:16
Ato ordinatório
-
10/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:08
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700064-32.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Autos n.º 0700064-32.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor S S Paz e outro Decisão Trata-se de processo de execução, no qual o BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, requer o cumprimento de sentença contra S.S.
PAZ, com juntada de planilha atualizada de débitos no valor de R$ 240.460,08.
Verificam-se, às págs. 120-121, petição do exequente solicitando a citação da executada S.S.
PAZ, inscrita no CNPJ 41.***.***/0001-67, considerando a ordem legal de preferência da penhora.
Requer, com base no art. 835 do CPC, a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas e investimentos da parte adversa, e que as ordens de bloqueios autorizadas sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que o valor da dívida seja concluído ("Teimosinha"), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Consta ainda que, em relação à executada SABRINA DE SOUSA PAZ, inscrita no CPF sob n° *31.***.*21-13, verificou-se que todas as diligências de tentativa de citação da parte executada restaram infrutíferas, conforme denota-se nos autos.
Observa-se, às págs. 120, que a despeito de todas as diligências de tentativa de citação, conclui-se não haver meio médio possível para a citação, uma vez que foram diligenciados todos os endereços localizados pela parte autora, bem como pelo juízo (pesquisas INFOSEG, SISBAJUD e outras), resultando frustradas todas as tentativas.
Registra-se, à pág. 121, que o exequente requer a juntada dos documentos de representação anexos, bem como que todas as intimações/publicações sejam necessariamente feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AC Nº 3600-A, sob pena de nulidade conforme dispõe o artigo 272 § 2º do CPC.
Verifica-se, à pág. 122, cálculo de atualização monetária com valor nominal de R$ 168.594,65, índice INPC-IBGE calculado pro-rata die, período de correção de 27/12/2022 a 15/04/2025, taxa de juros de 1% a.m. simples, período dos juros de 27/12/2022 a 15/04/2025, resultando no valor total de R$ 240.460,08. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o exequente, na presente execução, requer a expedição de edital de citação da parte executada S.S.
PAZ, considerando que esta se encontra em lugar incerto e não sabido, após tentativas frustradas de sua localização.
Verifica-se que, apesar das diligências realizadas tanto pela parte exequente quanto por este juízo, não foi possível localizar a executada para sua regular citação, o que autoriza a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, como bem pontuado pelo exequente, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória, podendo representar formalismo excessivo (REsp 2.152.938).
No que se refere ao pedido de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da executada S.S.
PAZ, cumpre destacar que este somente poderá ser analisado após a regular citação da parte executada, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, observa-se que tal pleito encontra amparo no artigo 272, § 2º do CPC, devendo ser deferido para evitar futura arguição de nulidade.
Posto isso: Defiro o pedido de citação por edital da executada S.S.
PAZ, inscrita no CNPJ 41.***.***/0001-67, nos termos do artigo 256, II e §3°, do CPC; Expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias; Defiro o pedido para que todas as intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AC Nº 3600-A; Indefiro, por ora, o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, o qual poderá ser reanalisado após a citação da parte executada e decurso do prazo para pagamento voluntário; Decorrido o prazo do edital sem manifestação, intime-se o credor para requerer o que de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 20 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 15:41
deferimento
-
20/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700064-32.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700064-32.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor S S Paz e outro Despacho Extrai-se da certidão retro exarada que a executada S.S.
PAZ, pessoa jurídica, foi devidamente citada para pagamento, conforme Aviso de Recebimento juntado à pág. 88, tendo transcorrido o prazo legal sem que houvesse informação de pagamento nos autos.
Entretanto, observa-se que a executada SABRINA DE SOUSA PAZ, pessoa física, não foi citada pelos motivos constantes na certidão do Oficial de Justiça juntada à pág. 105.
Considerando que a citação válida é pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, é necessário que todos os executados sejam devidamente citados para que a execução possa prosseguir em relação a eles.
Ademais, como é cediço, a citação válida constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, e que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme artigos 239, 240 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, constata-se a necessidade de complementação da triangulação processual em relação à executada SABRINA DE SOUSA PAZ, cabendo à parte exequente fornecer os elementos necessários para tanto.
Além disso, vale destacar que o artigo 256 do CPC prevê que "a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei", sendo esta uma alternativa caso a parte exequente não consiga localizar o endereço da executada.
Em relação à executada S.S.
PAZ, que já foi devidamente citada e não efetuou o pagamento no prazo legal, cabe ao exequente dar prosseguimento à execução, nos termos do artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado".
Dessarte, atendendo ao princípio da economia processual, entende-se conveniente que a parte exequente também apresente memória de cálculo atualizada da dívida e indique bens da executada S.S.
PAZ passíveis de penhora, para viabilizar o prosseguimento da execução em relação a esta devedora já citada.
Posto isso: 1.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da executada SABRINA DE SOUSA PAZ para viabilizar sua citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo em relação a esta executada, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; e, decorrido o prazo, sem manifestação quanto a esta devedora, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; ou, por outra, apresentado o endereço da executada, expeça-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil; 2) Determino, no mesmo prazo, que a parte exequente apresente memória de cálculo atualizada da dívida e indique bens penhoráveis da executada S.S.
PAZ, que já foi devidamente citada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; 3) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 09 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 09:45
Mero expediente
-
08/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700064-32.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700064-32.2023.8.01.0010 Vistos em Correição Ordinária I.
Processo em ordem.
Solicite-se informações quanto ao cumprimento das Cartas de pp. 84/85 dos autos.
II.
Remeta-se à fila do SAJ pertinente, a saber: Ag.
Expedição de Ofício.
Bujari- AC, 30 de agosto de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 20:01
Ato ordinatório
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:25
Mero expediente
-
10/06/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:33
Mero expediente
-
05/04/2024 08:37
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:49
Ato ordinatório
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
16/01/2024 07:50
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 11:35
Mero expediente
-
24/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:04
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
16/10/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 08:52
Ato ordinatório
-
06/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
22/08/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 17:44
Mero expediente
-
18/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:47
Mero expediente
-
30/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
27/04/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
26/04/2023 12:25
Ato ordinatório
-
28/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 21:51
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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