TJAC - 0700536-67.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700536-67.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander SAB0 - Autos n.º 0700536-67.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Santander SA Réu N de Almeida Nascimento Me Decisão Trata-se de pedido de juntada de documentos formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como requer, ainda, que em todas as intimaçoes/notificações dos atos processuais extraídos do presente feito sejam vinculadas, exclusivamente, ao nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/AC Nº 4.775). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a decisão de páginas 259/260 encontra-se devidamente fundamentada e contém determinações claras quanto às providências a serem adotadas pelo cartório judicial.
Constata-se que o pedido formulado pelo requerente encontra respaldo na legislação processual vigente, não havendo óbice ao seu deferimento.
Posto isso, 1- DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para juntada da planilha de débito atualizada e para que todas as intimaçoes/notificações dos atos processuais extraídos do presente feito sejam vinculadas, exclusivamente, ao nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/AC Nº 4.775); 2- DETERMINO à Secretaria, o cumprimento da decisão de págs. 259/260; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 30 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
03/06/2025 08:40
Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:15
deferimento
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30/05/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0700536-67.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander SA - Autos n.º 0700536-67.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Santander SA Réu N de Almeida Nascimento Me Decisão Trata-se de ação de execução (Processo nº 0700536-67.2022.8.01.0016) movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra N DE ALMEIDA NASCIMENTO ME e NERIVANE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO.
O exequente, por meio de petição elaborada por seu advogado, informa que realizou diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme resultado de buscas acostado aos autos, mas não foram localizados ativos financeiros ou bens. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando o pedido apresentado, verifico que o exequente cumpriu com seu ônus de tentar localizar bens dos executados pelas vias ordinárias, sem êxito.
As buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD mostraram-se infrutíferas.
O exequente destaca que as tentativas de bloqueio de contas foram infrutíferas e, em observância aos princípios da cooperação e efetividade processual, requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O art. 797 do CPC estabelece que o processo de execução deve se desenvolver do modo menos gravoso ao executado, mas sem comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
A utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial se mostra adequada quando esgotadas as diligências convencionais.
Diante das informações trazidas pelo exequente, que indicam que o devedor: 1.
Integra quadro societário de empresas cadastradas na Receita Federal; 2.
Possui aeronaves registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro; 3.
Possui embarcações no Registro Especial Brasileiro; 4.
Mantém contrato ativo no Portal da Transparência da União; 5.
Foi candidato em processo eleitoral com declaração de bens ao TSE; 6.
Sofreu sanções administrativas junto à CGU; Fica caracterizada a necessidade de aprofundamento das diligências para localização de patrimônio passível de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar: 1.
A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para rastreamento de dados e cruzamento de informações patrimoniais dos executados; 2.
A expedição de ofícios aos órgãos indicados pelo exequente para fornecimento de informações sobre bens e direitos em nome dos executados; 3.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito; Expeçam-se os ofícios necessários.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:18
deferimento
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19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0700536-67.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander SA - Autos n.º 0700536-67.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Santander SA Réu N de Almeida Nascimento Me Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra N. de Almeida Nascimento ME, em virtude do inadimplemento de contrato de empréstimo.
O valor atribuído à causa é de R$ 143.474,17.
Após a citação válida do executado (pág. 200), diversas diligências foram realizadas A questão central reside na possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada, conforme requerido à pág. 248.
O art. 866 do CPC prevê essa modalidade de constrição, mas a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que ela deve ser excepcional, subsidiária à penhora de outros bens, ou quando comprovadamente difícil a alienação destes.
No presente caso, apesar da alegação de inexistência de outros bens, o exequente não demonstrou a dificuldade de sua eventual alienação.
Ademais, não apresentou o plano de administração da penhora sobre o faturamento, com a indicação de administrador e a forma de arrecadação e pagamento.
Assim, mantenho o indeferimento da penhora sobre o faturamento.
Quanto à suspensão do processo, o art. 921, III, do CPC, autoriza a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis.
Considerando as infrutíferas diligências realizadas até o momento, a suspensão se mostra medida adequada para evitar atos processuais inúteis e preservar o exequente de despesas desnecessárias.
Determino, portanto, a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
Após esse interregno, se não localizados bens penhoráveis, poderá ser decretada a extinção da execução (art. 924, V, do CPC) e analisada a prescrição intercorrente.
Posto isso,indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento de pág. 248; e determino a suspensão do processopelo prazo de um (1) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Intime-se o exequente.
Após o transcurso do prazo suspensivo, voltem conclusos.
Bujari-(AC), 11 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 10:22
Expedida/Certificada
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11/11/2024 18:14
Execução frustrada
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11/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 11:36
Ato ordinatório
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
25/04/2024 17:35
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 15:02
Mero expediente
-
25/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
12/04/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 07:16
Ato ordinatório
-
02/03/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 09:31
Ato ordinatório
-
04/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:24
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
25/10/2023 08:28
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 12:12
Ato ordinatório
-
09/10/2023 07:42
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
06/10/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 16:46
Bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
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19/09/2023 11:27
Expedida/Certificada
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11/09/2023 08:52
Ato ordinatório
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14/08/2023 08:49
Evoluída a classe de 40 para 12154
-
14/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:48
Juntada de Mandado
-
28/06/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:16
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
27/04/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
04/04/2023 16:00
Outras Decisões
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03/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 09:29
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
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28/02/2023 13:32
Expedida/Certificada
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30/11/2022 08:43
Mero expediente
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29/11/2022 07:53
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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