TJAC - 0715522-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZ (OAB 31288-A/CE), ADV: LUCAS GONÇALVES LONGO DE OLIVEIRA (OAB 22763/MS) - Processo 0715522-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Uendel Roger Galvão MonteiroB0 - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, manifestar-se acerca das questões preliminares arguidas nas contestações (art. 350 do CPC), e sobre os documentos que as instruem (art. 437 do CPC).
Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda.
Rio Branco/AC, 26 de maio de 2025 -
27/05/2025 11:06
Expedida/Certificada
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26/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:27
Ato ordinatório
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25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 12:20
Juntada de Decisão
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08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:33
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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27/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gonçalves Longo de Oliveira (OAB 22763/MS), Luiz Henrique Santos da Cruz (OAB 31288-A/CE) Processo 0715522-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uendel Roger Galvão Monteiro - Réu: Consulplan Consultoria e Planejamento Em Administracao Publica Ltda, Estado do Acre - 1.
Da análise dos autos, observo que não há, tecnicamente, ação em face do Estado do Acre, uma vez que a petição inicial foi indeferida no que diz respeito ao ente público e quanto a isso não houve a interposição de recurso (pp. 139/140).
Assim considerado, retifique-se o cadastro do feito para que passe a constar, na condição de única demandada, a Consuplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. 2.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para o montante de R$ 200 mil, ao passo que determino a complementação das custas inicialmente recolhidas. 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida uma vez que o pleito vindicado possui natureza eminentemente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apresentada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito.
O caso dos autos demanda a realização de instrução processual e o exercício do contraditório no que diz respeito às partes envolvidas no litígio para que só então possa o Juízo deliberar da maneira mais justa e equânime.
Também importa observar o perigo de dano reverso, quer à Administração Pública (acaso deferida a suspensão), quer aos demais candidatos em decorrência da alteração da ordem de escolha, revelando-se mais prudente, neste momento, o prestígio à presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, que só pode ser afastada mediante prova cabal que resulte na sua anulação, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido e deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a clara inviabilidade de composição no caso concreto, dada a natureza do direito pretendido 4.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 5.
Cite-se a demandada para que apresente resposta dentro do prazo legal. -
18/12/2024 10:05
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:14
Tutela Provisória
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12/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 11:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:32
Mero expediente
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11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:50
Juntada de Ofício
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gonçalves Longo de Oliveira (OAB 22763/MS) Processo 0715522-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uendel Roger Galvão Monteiro - Réu: Estado do Acre, Consulplan Consultoria e Planejamento Em Administracao Publica Ltda - Considerando que este juízo declarou-se incompetente para processamento do feito e suscitou conflito negativo de competência, determino ao Gabinete o imediato cumprimento da decisão das pp. 142/146 para que o E.
Tribunal de Justiça designe o juízo que resolverá, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955, CPC). -
10/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 09:24
Mero expediente
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09/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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07/12/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 09:05
Expedida/Certificada
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25/10/2024 08:05
Suscitado Conflito de Competência
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24/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:41
Ato ordinatório
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22/10/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 07:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 14:36
Declarada incompetência
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08/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 18:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 17:30
Expedida/Certificada
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03/09/2024 13:02
Emenda à Inicial
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03/09/2024 10:24
Realizado cálculo de custas
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02/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/09/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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