TJAC - 0722418-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0722418-44.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0707075-08.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EMBARGANTE: B1Valciclene C.
G. de Melo-eireliB0 - EMBARGADO: B1Flor de Lis LtdaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que houve designação de perícia técnica no dia 18/07, entretanto, não houve comparecimento das partes, havendo informação do perito de que foi designada nova data para realização do ato (15/08).
Sendo assim, concedo o prazo de 5 (cinco) para as partes justificarem sua ausência, sob pena de se entender pela desistência da perícia e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Outrossim, considerando que na decisão de fls. 215/216, foi determinado pagamento da perícia pelo Estado do Acre, cumpre destacar que com a implementação do cadastros de perito, os valores serão custeados pelo Poder Judiciário.
Destarte, oficie-se o perito para que proceda a suspensão da perícia agendada para o dia 15/08/2025, até que seja analisada a justificativa das partes acerca da ausência.
Outrossim, deverá o perito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, com base nos valores disposto na tabela de honorários expedida na Portaria n° 2987/2023, Tabela I - Honorários Periciais, por se tratar de caso de gratuidade de justiça.
Após apresentação, voltem os autos conclusos para analise.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 08:32
Expedida/Certificada
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07/08/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 09:21
Expedida/Certificada
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01/08/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 13:46
Outras Decisões
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24/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 01:40
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0722418-44.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0707075-08.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EMBARGANTE: B1Valciclene C.
G. de Melo-eireliB0 - EMBARGADO: B1Flor de Lis LtdaB0 - Dá as partes por intimadas para ciência data marcada para realização da perícia, qual seja, 18/07/2024 (Sexta-feira) as 15h, horário local, na Avenida Getúlio Vargas, nº 742, Ipase, conforme documento de fls. 237. -
27/06/2025 16:15
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:06
Ato ordinatório
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27/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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16/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
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14/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:56
Expedida/Certificada
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05/05/2025 07:56
Expedida/Certificada
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28/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 13:49
Ato ordinatório
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28/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722418-44.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Valciclene C.
G. de Melo-eireli - Embargado: Flor de Lis Ltda - Compulsando os autos, observa-se que um dos pontos controvertidos do titulo executado é a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, durante o período de locação, e, consequentemente, o valor destas que poderão influenciar na redução do valor que está sendo cobrado.
Nesse contexto, tem-se que um dos pedidos realizados pela parte autora fora para que ocorresse a nomeação de perito técnico, com intuito de que este pudesse elucidar a controvérsia acima indicada.
Portanto, defiro o pedido da embargante e determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por profissional da área de engenharia civil.
Determino a secretaria que proceda com o sorteio do expert por meio do CPTEC, devendo este observar que os valores a serem cobrados a título de honorários periciais deverão está de acordo com o disposto na Portaria 2987/2023.
O pedido de perícia foi realizado pela parte embargante, dispõe o art. 95 do CPC, a parte que requerer prova perícia deverá arcar com os honorários periciais, entretanto, foi deferido a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados pelo Estado do Acre de acordo com a tabela de honorários publicada no site. 1) Realizado o sorteio do profissional, deverá este ser intimando via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15(quinze) dias de antecedência. 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos para o perito sorteado, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475); 5) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 6) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:14
Outras Decisões
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20/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722418-44.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Valciclene C.
G. de Melo-eireli - Embargado: Flor de Lis Ltda - Ante o teor da petição de fls 139/148, intimem-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
17/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:21
Mero expediente
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13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722418-44.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Valciclene C.
G. de Melo-eireli - Embargado: Flor de Lis Ltda - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC); A parte embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo a execução, alegando excesso de execução e direito de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
Os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, entretanto, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919,parágrafo 1º, do CPC).
Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, são três requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) requerimento do embargante; 2) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Segundo a relatora, "os requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendidoefeito suspensivoaos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito".
Vemos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso em epígrafe, não consta nos autos informação acerca de depósito ou caução suficientes, tampouco há penhora de valores no processo executivo, e muito embora venha ser constatada a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a ausência de garantias impede a concessão do efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 16:39
Expedida/Certificada
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16/12/2024 11:37
Embargos
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13/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0722418-44.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Valciclene C.
G. de Melo-eireli - Embargado: Flor de Lis Ltda - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando simples declaração de pobreza.
Deste modo, assino à parte Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, apresentando cópia do último balanço patrimonial da empresa, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se. -
09/12/2024 11:16
Expedida/Certificada
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05/12/2024 19:25
Emenda à Inicial
-
04/12/2024 12:23
Apensado ao processo
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04/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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