TJAC - 0722369-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUI EDUARDO SANO LAURINDO (OAB 10128/MT), ADV: LEONARDO MENDES VILAS BOAS (OAB 10121/MT), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0722369-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Antônio Carlos de Souza CostaB0 - RÉU: B1União Odontologia LtdaB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arr -
21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:57
Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:59
Ato ordinatório
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03/04/2025 04:05
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:07
Infrutífera
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12/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 07:53
Expedição de Carta.
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30/01/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:50
Ato ordinatório
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22/01/2025 00:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722369-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Carlos de Souza Costa - Réu: União Odontologia Ltda - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar. -
10/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 15:12
Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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