TJAC - 0720948-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0720948-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alcantara de Souz - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
13/02/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:50
Homologada a Transação
-
12/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0720948-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alcantara de Souz - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - Despacho Atenta à petição de pp. 26/27, registro que não há como homologar o acordo extrajudicial, uma vez que não foi subscrito pela parte Devedora, tampouco o advogado apresentou instrumento procuratório com poderes para transigir.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada regularizar a representação processual, na forma do art. 76, inciso II do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento dos atos processuais.
Intimem-se. -
10/02/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 20:34
Mero expediente
-
06/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0720948-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alcantara de Souz - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação - IDOSO, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 11:56
Gratuidade da Justiça
-
19/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700891-95.2022.8.01.0004
Edinaldo Ferreira da Silva
Rr de Carvalho Informacoes Cadastrais
Advogado: Marlizia Maia Gondim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/10/2022 09:53
Processo nº 0004621-83.2024.8.01.0070
Sebastiao Nonato de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 10:29
Processo nº 0702545-92.2023.8.01.0001
Antonio Jose Moreno Santiago
Boa Vista Servicos S.A (Antiga Scpc)
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2023 06:22
Processo nº 0721384-34.2024.8.01.0001
Maria Rosalina Mota de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/11/2024 16:51
Processo nº 0721090-79.2024.8.01.0001
Sirlene Ferreira de Oliveira
Itapeva Xi Multcarteira Fundo de Investi...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 11:42