TJAC - 0700814-12.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:14
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Paula Maia (OAB 5782/AC), Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC) Processo 0700814-12.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilândia Freitas Mendes, Manoel Tantiba da Silva - Réu: Francisco Assis do Nascimento Junior, Estado do Acre - Procuradoria Geral - Recebo a petição inicial, bem como a manifestação de fls. 301/309.
Determino o processamento da presente demanda sob o rito comum, nos termos do que dispõe a Parte Especial, Título I, artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista que os demandados são pessoas jurídicas de direito público, sendo possível sua designação em momento oportuno, caso necessário.
Citem-se os requeridos, com a devida ciência: a) dos termos da petição inicial;b) da fluência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, contado da data designada para audiência de conciliação, caso manifestem interesse em sua realização;c) de que, caso haja manifestação de desinteresse na realização da audiência, o prazo para contestação iniciará da data do protocolo do referido pedido, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC, estabelecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do pedido de cancelamento, o qual poderá, inclusive, constar no corpo da própria contestação, se assim entenderem conveniente.
A citação do Estado do Acre e da Secretaria Estadual de Saúde do Acre deverá ser realizada por meio de suas respectivas Procuradorias, situadas em Rio Branco/AC, mediante expedição de carta precatória, com a finalidade de efetivar duas citações distintas.
Proceda-se à devida atualização do cadastro das partes no sistema.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 19:45
Expedida/Certificada
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24/03/2025 15:10
Outras Decisões
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24/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariana Paula Maia (OAB 5782/AC), Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC) Processo 0700814-12.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilândia Freitas Mendes, Manoel Tantiba da Silva - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral, Francisco Assis do Nascimento Junior - Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e psicológicos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por Rosilândia Freitas Mendes em face do Hospital de Acrelândia/AC, Estado do Acre e outro.
O objeto da ação refere-se à morte da criança Thayna Mendes da Silva, ocorrida em 15 de maio de 2019, alegadamente em decorrência de falha no atendimento prestado.
Nos casos em que o atendimento é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações de reparação por danos morais e materiais decorrentes de conduta culposa ou falha no serviço público de saúde, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO; PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NA FORMA DO ART. 1º, DO DECRETO 20.910 / 32; TERMO INICIAL NA DATA EM QUE A VÍTIMA DO ERRO MÉDICO TEVE CIÊNCIA DA SUA IRREVERSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-AC - AC: *01.***.*07-17 AC 2010.000751-7, Relator: Desª.
Miracele Lopes, Data de Julgamento: 29/04/2010, Câmara Cível) Não verifico, em análise preliminar, o enquadramento da hipótese nas causas de suspensão previstas no artigo 4º do referido diploma normativo.
Todavia, antes de proferir decisão de improcedência liminar do pedido, em razão da possível ocorrência da prescrição, e em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada se manifeste e apresente os documentos que julgar pertinentes ao esclarecimento da matéria.
Intimem-se. -
09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:40
Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:17
Emenda à Inicial
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04/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:49
Ato ordinatório
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31/10/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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