TJAC - 0700605-68.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:45
Evoluída a classe de 7 para 156
-
06/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0700605-68.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Michely da Silva AraujoB0 - Fica intimada a pate para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a taxa de diligência externa. -
05/06/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 12:24
Ato ordinatório
-
05/06/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0700605-68.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Michely da Silva AraujoB0 - Autos n.º 0700605-68.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Michely da Silva Araujo Despacho Defiro a pretensão executória.
Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença".
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 07 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
02/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:14
Ato ordinatório
-
12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
08/05/2025 11:00
deferimento
-
07/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/05/2025 23:45
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
31/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700605-68.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Michely da Silva Araujo - Requerida: Edilene de Jesus Santos - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais proposta por Michely da Silva Araujo em face de Edilene de Jesus Santos, ambas qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que, em 25 de setembro de 2022, conduzia sua motocicleta quando foi abalroada pelo veículo conduzido pela ré, que realizou manobra imprudente, causando-lhe lesões graves e permanentes, com paralisia do braço esquerdo.
Alega que, em razão do acidente, sofreu danos materiais (conserto da motocicleta e despesas médicas), morais (sofrimento, angústia e abalo psicológico), estéticos (cicatrizes e deformidade no braço) e corporais (perda da função do membro superior esquerdo).
Com base nesses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 5.472,00), morais (R$ 20.000,00), estéticos (R$ 20.000,00) e corporais (R$ 70.000,00), além de custas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 41/108.
A decisão de fls. 128/129 recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré.
A ré, devidamente citada (fl. 150), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 154/155).
O laudo pericial foi juntado às fls. 176/200. É o relatório.
Decido.
Da revelia A ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornando-se revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
A revelia, contudo, não induz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o juízo analisar as alegações da autora e as provas produzidas, formando seu livre convencimento motivado, o que passo a fazer.
Da responsabilidade civil A responsabilidade civil extracontratual, no direito brasileiro, é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: Conduta ilícita: ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viole direito de outrem.
Dano: prejuízo material ou moral causado à vítima.
Nexo causal: relação de causa e efeito entre a conduta ilícita e o dano.
Culpa (em sentido amplo): elemento subjetivo que engloba o dolo (intenção de causar o dano) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).
No caso em análise, a conduta ilícita da ré restou demonstrada pela dinâmica do acidente descrita na petição inicial e corroborada pelo laudo pericial, que aponta a realização de manobra proibida de conversão à esquerda, em local com sinalização horizontal de faixa contínua dupla amarela, sem a devida cautela e sob a influência de álcool, em violação aos artigos 34, 35, 38, II, 165 e 207 do Código de Trânsito Brasileiro.
O nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora também é evidente, tendo em vista que o acidente e as lesões dele decorrentes foram causados diretamente pela manobra imprudente da ré.
A culpa da ré, por sua vez, é inconteste, diante da inobservância das normas de trânsito, da condução do veículo sob efeito de álcool e da falta de cuidado ao realizar a conversão, caracterizando imprudência e negligência.
Dos danos materiais Os danos materiais, consistentes nos prejuízos financeiros efetivamente suportados pela autora, foram comprovados por meio das notas fiscais e recibos de fls. 72/79, que demonstram os gastos com o conserto da motocicleta (R$ 2.622,00), fisioterapia (R$ 2.400,00) e consulta neurológica (R$ 450,00), totalizando R$ 5.472,00.
A autora alega ter buscado orçamentos de menor valor na compra de peças, o que demonstra a ausência de intenção em se beneficiar ilicitamente.
Assim, a ré deve ser condenada a indenizar a autora pelos danos materiais comprovados, no valor de R$ 5.472,00.
Dos danos morais Os danos morais, decorrentes da violação aos direitos da personalidade da autora, são evidentes no caso em tela.
A autora sofreu lesões físicas graves, com paralisia do braço esquerdo, o que lhe causou dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico e limitações em suas atividades cotidianas.
O laudo pericial (fls. 176/200) atesta a gravidade das lesões e o impacto na qualidade de vida da autora, classificando o sofrimento físico e psíquico como grave (grau 5 em uma escala de 7).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre é pacífica no sentido de que o dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesões corporais, é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação específica do abalo psíquico: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA PROIBIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA OFENSORA.
LESÕES CORPORAIS.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA).
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Na hipótese dos autos, o dano moral é presumível (in re ipsa), uma vez que a mera comprovação do fato já é suficiente para configurar o dever de indenizar, ressaltando que o constrangimento, a dor espiritual, o abalo psicológico não é objeto de prova.
Assim, estando presentes os elementos de convencimento do acontecimento gerador do dano moral, qual seja, as lesões corporais resultantes de acidente de trânsito, ocorrido por culpa exclusiva da Apelante, não se discute o direito da Apelada ser indenizada pelo abalo psicológico sofrido.4.
Apelação desprovida.(TJAC - 0705818-26.2016.8.01.0001, Relator(a): Des.
Luís Camolez, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 01/09/2019). (grifo nosso) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade das lesões, o sofrimento da autora e a jurisprudência do TJAC, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o dano e desestimular a prática de condutas semelhantes.
Dos danos estéticos Os danos estéticos, caracterizados pelas cicatrizes e pela deformidade no braço esquerdo da autora, também são passíveis de indenização.
O laudo pericial (fls. 176/200) descreve as cicatrizes cirúrgicas e a alteração estética decorrente da paralisia do membro superior esquerdo, classificando o dano estético como moderado (grau 3 em uma escala de 7).
A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral.
Considerando a extensão do dano estético, a idade da autora (32 anos), o constrangimento e o impacto na autoestima, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00, valor que se mostra proporcional ao dano e em consonância com a jurisprudência do TJAC.
Dos danos corporais Os danos corporais, consistentes na perda da função do membro superior esquerdo da autora, também devem ser indenizados.
O laudo pericial (fls. 176/200) atesta a lesão do plexo braquial esquerdo (CID10 S14.3), com paralisia e perda de sensibilidade do membro, e quantifica o dano corporal em 48%, utilizando a Tabela de Referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) portuguesa.
Embora a autora tenha utilizado a tabela SUSEP como parâmetro para o cálculo da indenização, o perito esclarece que essa tabela é utilizada para seguros privados, sendo mais apropriada, no caso, a tabela do DPVAT, que, contudo, não foi o objeto da perícia.
Assim, considerando o percentual de 48% de dano corporal, atestado pelo perito, e tomando como base o valor de R$ 100.000,00, a indenização por danos corporais resultaria em R$ 48.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a ré, Edilene de Jesus Santos, a pagar à autora, Michely da Silva Araujo, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.472,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos estéticos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos corporais, a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. -
20/03/2025 15:03
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 07:21
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700605-68.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Michely da Silva Araujo - Fica intimada a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado às fls. 176/200, no prazo de 15 dias. -
10/02/2025 11:34
Ato ordinatório
-
10/02/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:55
Ato ordinatório
-
06/02/2025 15:52
Ato ordinatório
-
27/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700605-68.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Michely da Silva Araujo - Requerida: Edilene de Jesus Santos - Defiro o quanto requerido pelo perito médico, no que tange aos honorários.
Expeça-se a secretaria o necessário ao recebimento do valor pelo médico.
Intimem-se as partes. -
22/01/2025 14:50
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 11:08
Mero expediente
-
23/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700605-68.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Michely da Silva Araujo - Requerida: Edilene de Jesus Santos - Autos n.º 0700605-68.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Michely da Silva Araujo Requerido Edilene de Jesus Santos Despacho Cientifiquem-se as partes acerca da alteração da data da perícia para o dia 28/11/2024, às 16h, na Clínica Cuidar Bem, Rua Floriano Peixoto, nº833, Centro - Rio Branco / AC.
Cumpra-se com urgência.
Senador Guiomard- AC, 12 de novembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:06
Mero expediente
-
12/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:01
Ato ordinatório
-
01/10/2024 14:02
Mero expediente
-
01/10/2024 13:35
Ato ordinatório
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:51
Ato ordinatório
-
29/05/2024 15:29
Ato ordinatório
-
23/05/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 16:01
Outras Decisões
-
04/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:23
Infrutífera
-
06/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
01/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 09:06
Ato ordinatório
-
24/01/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 10:29
Ato ordinatório
-
16/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
16/11/2023 12:31
Infrutífera
-
16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 10:31
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
28/09/2023 09:44
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:21
Ato ordinatório
-
25/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 12:30:00, Vara Cível.
-
23/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:57
Gratuidade da Justiça
-
01/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:45
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 08:35
Tutela Provisória
-
23/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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