TJAC - 0701049-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) - Processo 0701049-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Indústria e Com. de Madeira Triângulo LtdaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:24
Ato ordinatório
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13/08/2025 07:32
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 16:45
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0701049-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Indústria e Com. de Madeira Triângulo LtdaB0 - RÉU: B1Energisa Acre ¿ Distribuidora de Energia S/AB0 - Assim, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho integralmente os embargos de declaração para integrar a sentença nos seguintes termos: a) condeno a ré a proceder, no prazo de 30 dias, à instalação de mostrador ou terminal de consulta individual no local de consumo da autora, de modo a permitir o controle direto do consumo de energia elétrica; b) fixo que o refaturamento da fatura do mês de janeiro/2023 deverá ser realizado com base na média do consumo apurado nos 06 (seis) meses subsequentes à alteração da jornada de funcionamento do estabelecimento comercial da autora; c) determino que sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até 31/12/2023 e, a partir de 01/01/2024, pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.905/2024, e juros moratórios pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados desde o pagamento indevido.
Mantenho íntegros os demais termos da sentença proferida -
17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0701049-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Indústria e Com. de Madeira Triângulo LtdaB0 - RÉU: B1Energisa Acre ¿ Distribuidora de Energia S/AB0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 148/151 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:40
Mero expediente
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19/06/2025 03:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 07:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) - Processo 0701049-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Indústria e Com. de Madeira Triângulo LtdaB0 - RÉU: B1Energisa Acre ¿ Distribuidora de Energia S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulados por INDÚSTRIA E COM.
DE MADEIRA TRIÂNGULO LTDA em face de ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica do período de 27/12/2022 a 26/01/2023; b) condenar a ré à obrigação de refaturar a conta de energia impugnada, com base no consumo médio apurado nos meses subsequentes à alteração da jornada de funcionamento da empresa; c) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, na forma simples; -
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 04:03
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/04/2025 08:18
Mero expediente
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15/04/2025 09:26
Outras Decisões
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10/04/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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27/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701049-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Indústria e Com. de Madeira Triângulo Ltda - Réu: Energisa Acre ¿ Distribuidora de Energia S/A - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/04/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
13/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:30
Ato ordinatório
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05/02/2025 19:29
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 08:00:00, 4ª Vara Cível.
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03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701049-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Indústria e Com. de Madeira Triângulo Ltda - Réu: Energisa Acre ¿ Distribuidora de Energia S/A - Defiro o pedido de produção da prova oral.
Quanto ao pedido de perícia, será apreciado ao fim da audiência de instrução.
Considerando a definição de regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores pelo CNJ, fixando que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo, via de regra, presenciais, concedo o prazo de 15 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência.
No mesmo prazo, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes.
Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente para o deslinde do feito.
As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimar e cumprir. -
10/12/2024 13:49
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 15:12
Outras Decisões
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03/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 10:57
Expedição de Carta.
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15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:59
Ato ordinatório
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23/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/03/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria
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23/03/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
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23/03/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2024 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2024 15:08
Ato ordinatório
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04/03/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 05:27
Expedida/Certificada
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26/02/2024 11:40
Outras Decisões
-
14/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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