TJAC - 0701522-47.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: AMANDA DE SOUZA DUQUE ESTRADA (OAB 74144/DF) - Processo 0701522-47.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Leuda Narcy ArealB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Em 16 de dezembro de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema 1.300), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Souza Duque Estrada (OAB 74144/DF) Processo 0701522-47.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leuda Narcy Areal - Réu: Banco do Brasil S/A. - INTIMAÇÃO da parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada às páginas 90-211, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/04/2025 11:53
Expedida/Certificada
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04/04/2025 11:23
Ato ordinatório
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26/03/2025 10:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/03/2025 10:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:03
Expedição de Carta.
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07/01/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Souza Duque Estrada (OAB 74144/DF) Processo 0701522-47.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leuda Narcy Areal - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Leuda Narcy Areal, devidamente qualificada e representada na inicial, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE PASEP em face de Banco do Brasil S/A..
Recebo a inicial.
Defiro por ora o benefício da justiça gratuita.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§4º, I do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), oportunidade em que deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 06 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/12/2024 12:19
Expedida/Certificada
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06/11/2024 10:04
Outras Decisões
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05/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:38
Ato ordinatório
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01/11/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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