TJAC - 0706016-19.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706016-19.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Bruna Emily de Aguiar SouzaB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bruna Emily de Aguiar Souza com fundamento no art. 1.022 e seguintes do CPC.
Segundo a parte embargante, a decisão de pp. 173/178 foi omissa ao não fixar os honorários advocatícios, uma vez que os embargos monitórios foram julgados procedentes quanto ao excesso executivo, em razão da prescrição e termos contratuais.
Postula, assim, que seja dado provimento aos declaratórios para que este juízo supra a omissão mencionada, fixando os honorários sucumbenciais sobre o excesso da execução (R$ 5.139,65 - cinco mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Recebidos os embargos e verificado a existência de efeitos infringentes, intimou-se a parte contrária para se manifestar, que por sua vez, apresentou manifestação de pp. 184/187, argumentando que os presentes aclaratórios visam tão somente rediscutir o mérito da decisão. É o que importa relatar.
Decido De fato, assiste razão ao Embargante.
Com base no art. 1.022 do II, do CPC altero a decisão, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.
Por consequência, a decisão de pp. 171 passa a ter a seguinte redação: Insubsistente o pedido de páginas 166/168, conquanto a cobrança das taxas adiantadas pelo credor será devida após condenação do Devedor, o que ainda não se efetivou nos autos (art. 82, § 2º, CPC), razão porque o indefiro.
Isto posto, considerando que os cálculos dependiam apenas da aferição de juros/multa, conforme decisão de páginas 160/161, HOMOLOGO os cálculos judiciais de páginas 165. À falta de comprovação da hipossuficiência alegada, conquanto não acostou quaisquer documentos comprobatórios da falta de recursos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Embargante.
Fica indeferido também, o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, julgando procedentes os Embargos Monitórios quanto ao excesso executivo em razão da prescrição e termos contratuais, nos moldes da decisão de páginas 160/161, a qual à presente decisão integra.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte embargada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, nos termos do artigo 85,§2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a Devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor da dívida, conforme cálculos judiciais (pág. 165), sob pena de ordem de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade.
Mantenho os demais termos da decisão inalterados.
Isto posto, conheço dos embargos e no mérito dou-lhe provimento para alterar a decisão, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se. -
23/05/2025 13:37
Expedida/Certificada
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16/04/2025 22:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2025 05:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706016-19.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Requerida: Bruna Emily de Aguiar Souza - Despacho A parte requerida/embargante opôs embargos de declaração (pp. 173/178).
Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. -
28/01/2025 17:37
Expedida/Certificada
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28/01/2025 08:42
Mero expediente
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10/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706016-19.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Requerida: Bruna Emily de Aguiar Souza - Conforme decisão de páginas 160/161, foi determinado a apuração dos valores devidos, mediante cálculos pela Contadoria Judicial, o que foi atendido, vindo aos autos os cálculos de página 165.
A parte Credora apresentou impugnação às páginas 166/168, requerendo a inclusão nos cálculos apresentados, dos valores das custas judiciais que antecipou (iniciais no valor de R$ 229,90 e taxa de diligência externa no valor de R$ 148,40), devidamente atualizadas.
Com o pedido apresentou a planilha de página 170.
Decido.
Insubsistente o pedido de páginas 166/168, conquanto a cobrança das taxas adiantadas pelo credor será devida após condenação do Devedor, o que ainda não se efetivou nos autos (art. 82, § 2º, CPC), razão porque o indefiro.
Isto posto, considerando que os cálculos dependiam apenas da aferição de juros/multa, conforme decisão de páginas 160/161, HOMOLOGO os cálculos judiciais de páginas 165. À falta de comprovação da hipossuficiência alegada, conquanto não acostou quaisquer documentos comprobatórios da falta de recursos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Embargante.
Fica indeferido também, o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, julgando procedentes os Embargos Monitórios quanto ao excesso executivo em razão da prescrição e termos contratuais, nos moldes da decisão de páginas 160/161, a qual à presente decisão integra, determino: Intime-se a Devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor da dívida, conforme cálculos judiciais (pág. 165), sob pena de ordem de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
10/12/2024 17:12
Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:22
Outras Decisões
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03/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria
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29/07/2024 09:21
Conta Atualizada
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26/07/2024 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 11:41
Expedida/Certificada
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25/07/2024 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:01
Outras Decisões
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25/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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04/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:24
Ato ordinatório
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23/01/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:09
Juntada de Mandado
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17/10/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:27
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:44
Mero expediente
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24/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:09
Realizado cálculo de custas
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12/06/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2023 12:02
Expedida/Certificada
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02/06/2023 18:22
Emenda à Inicial
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19/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:18
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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