TJAC - 0718525-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0718525-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Allianz Seguros S/AB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Diante disso, defiro os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes, nos seguintes termos: 1) Prova testemunhal:Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, a qual poderá ser realizada por videoconferência, em data a ser oportunamente designada pelo Gabinete desta Unidade Judiciária.
Intime-se as partes para ciência e providências de praxe. 2) Prova pericial:Defiro o pedido de produção de prova pericial, que será realizada por perito particular nomeado por este juízo, nos termos do Provimento COGER/TJAC n.º 16/2016 e da recomendação constante no Despacho nº 13780/2025 - COGER/GACOG.
Proceda-se com o sorteio, via Cadastro de Peritos (CPTEC), de profissional com capacitação técnica compatível com a natureza do caso (engenharia elétrica), intimando-se o(a) expert por e-mail cadastrado com a senha do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverá observar a tabela oficial da Resolução nº 227/2018, do Tribunal Pleno Administrativo.
As partes poderão indicar, no prazo comum de 10 (dez) dias, seus assistentes técnicos, caso tenham interesse.
Desde já, fica consignado que os honorários do perito serão de responsabilidade da parte requerida, por ter sido quem requereu a produção da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:37
Decisão de Saneamento e Organização
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14/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737SP) Processo 0718525-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allianz Seguros S/A - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora pleiteia o reembolso do valor de R$ 11.455,15, supostamente desembolsado em favor de seu segurado em virtude de oscilação de energia elétrica que teria causado danos a equipamentos do elevador de condomínio residencial.
A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, (i) decadência do direito de ação, (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial (nexo causal) e (iii) carência de ação por ausência de interesse de agir, além de alegar cerceamento de defesa.
A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os pontos.
I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA A parte ré sustenta a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 26, II, do CDC, alegando que o pedido judicial foi apresentado após o prazo de 90 dias da ocorrência dos supostos danos.
Todavia, conforme bem destacado pela parte autora, a hipótese dos autos não trata de vício do serviço (produto defeituoso), mas sim de fato do serviço, isto é, o dano causado a terceiros em razão da prestação defeituosa do serviço público de fornecimento de energia.
Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial de 90 dias do art. 26.
Ademais, mesmo sob a ótica do Código Civil, a pretensão estaria sujeita ao prazo trienal (art. 206, §3º, V), o que, de toda forma, não se verifica ultrapassado na espécie.
Rejeito, portanto, a preliminar de decadência.
II - DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte ré alega que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com laudo técnico conclusivo que comprovasse o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos alegados.
Entretanto, a análise dos autos revela que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e veio instruída com cópia da apólice de seguro, comprovante de pagamento da indenização, aviso de sinistro e relatório técnico de regulação.
Embora tais elementos possam ser questionados quanto à sua suficiência para prova do direito material, não configuram inépcia processual, tampouco ausência de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC).
A discussão quanto à existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo segurado da autora constitui matéria de mérito, e não vício processual.
Rejeito, pois, a alegação de inépcia da inicial.
III - DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré afirma ausência de interesse de agir sob o argumento de que não teria sido provocado administrativamente a respeito do sinistro, contrariando a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e jurisprudência que exige prévio requerimento administrativo.
Contudo, conforme documentos colacionados pela autora (fls. 64/66), houve tentativa de solução administrativa, ainda que sem resposta conclusiva da ré.
Além disso, o ajuizamento da ação e a contestação oferecida demonstram a existência de pretensão resistida, o que basta para a caracterização do interesse processual.
Assim, rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir.
IV - DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A alegação de cerceamento de defesa formulada pela ré, em razão da ausência de comunicação prévia do sinistro e da não disponibilização do equipamento danificado para perícia, não se sustenta neste momento processual.
Eventual prejuízo à produção probatória deverá ser avaliado após a fase de especificação de provas e, se for o caso, durante a instrução.
Por ora, não há demonstração de impedimento ao pleno exercício do contraditório.
Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
V - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);d) saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se. -
23/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
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22/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737SP) Processo 0718525-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allianz Seguros S/A - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
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09/12/2024 12:19
Ato ordinatório
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:45
Expedição de Carta.
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22/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:10
Expedida/Certificada
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18/10/2024 10:31
Outras Decisões
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11/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 06:18
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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