TJAC - 0700641-22.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0700641-22.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - EXEQUENTE: B1Valter Jhonatan Bessa PrudenteB0 - Decisão Cuida-se de ação de execução por quantia certa promovida por VALTER JHONATAN BESSA PRUDENTE em face de CASSIANO RICARDO PESSOTTI SILVA. À fl. 27, a inicial foi recebida, sendo convertida em ação de conhecimento e com valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Certidão de fl. 57 certificando a intimação de Cassiano Ricardo Pessoti Silva.
No entanto, não há manifestação do réu nos autos.
Decisão de fl. 66 fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, bem como, determinou a intimação do autor para manifestar-se para apresentar os cálculos atualizados e formule os pedidos que entender pertinentes.
Petição de fls. 67/68 onde o autor requer a decretação da revelia do réu, bem como, o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação.
Cálculos atualizados à fl. 72. É o relatório.
Decido.
Da Revelia: O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, é claro ao estabelecer que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso vertente, verifica-se que todos os requisitos legais para a decretação da revelia foram preenchidos: a citação do(a) réu(ré) foi regular e o prazo para apresentação de defesa decorreu in albis (em branco), sem qualquer manifestação da parte.
Ante o exposto, decreto a revelia de CASSIANO RICARDO PESSOTTI SILVA.
Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, verifica-se que a matéria fática controvertida pode ser plenamente examinada a partir da prova documental já existente, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de produção de prova oral, sendo suficiente a documentação anexada.
A formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, tendo as partes manifestação interesse no julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo pontos controvertidos que demandem instrução probatória complementar.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto: Defiro o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 30 de junho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
01/07/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 21:50
Decretação de revelia
-
22/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0700641-22.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Valter Jhonatan Bessa Prudente - Executado: Cassiano Ricardo Pessotti Silva - Decisão Embora a parte exequente tenha apresentado os cálculos atualizados às fls. 67/68, a manifestação veio desacompanhada de qualquer documento.
Assim, intime-se para que comprove o alegado, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 14 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
25/04/2025 18:03
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:35
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:06
Outras Decisões
-
08/01/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0700641-22.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Valter Jhonatan Bessa Prudente - Executado: Cassiano Ricardo Pessotti Silva - Decisão Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada porVALTER JHONATAN BESSA PRUDENTE, em desfavor deCASSIANO RICARDO PESSOTTI SILVA, todos já qualificados nos autos.
Recebida a inicial.
Deferidas a gratuidade de justiça e determinou-se a designação de audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação presente à fl. 55.
Ausente o requerido.
Na ocasião, a parte autora requereu a decretação da revelia e o prosseguimento do feito.
Certidão de fl. 58 informando que decorreu o prazo em que a parte requerida tenha apresentado contestação.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, comoquestão pendente,DECRETO a REVELIA do réu, tendo em vista que, embora devidamente citado não apresentou contestação, nos termos do art.344doCPC, bem como não compareceu à audiência de conciliação (fl.55).
Defiro o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Acrelândia-(AC), 19 de novembro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
09/12/2024 13:34
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:17
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
23/08/2024 09:46
Infrutífera
-
23/08/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 13:42
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
-
05/07/2024 18:30
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 11:36
Mero expediente
-
04/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:37
Infrutífera
-
16/04/2024 13:40
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
11/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 11:05
Ato ordinatório
-
10/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 11:30:00, Vara Única - Cível.
-
27/03/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
26/03/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 09:29
Outras Decisões
-
20/03/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:52
Infrutífera
-
22/11/2023 16:10
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
10/11/2023 12:55
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 08:30:00, Vara Única - Cível.
-
06/10/2023 10:53
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 11:23
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 12:02
Mero expediente
-
19/09/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:48
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 18:20
Mero expediente
-
25/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:35
Mero expediente
-
19/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702810-60.2024.8.01.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Alex Rodrigues Cavalcante - Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/02/2024 07:01
Processo nº 0700388-39.2020.8.01.0006
Municipio de Acrelandia
Carlos Cezar Nunes de Araujo
Advogado: Jose Prado do Nascimento Moraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/12/2020 18:00
Processo nº 0704967-40.2023.8.01.0001
Emerson Nascimento de Souza
Odenir do Nascimento Santos
Advogado: Vitoria Marques Santana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/04/2023 07:41
Processo nº 0700150-54.2019.8.01.0006
Banco do Brasil S/A
Maria Socorro Santiago da Silva
Advogado: Renato Roque Tavares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2019 12:24
Processo nº 0700537-40.2017.8.01.0006
Banco do Brasil S/A
Aparecida de Jesus Costa
Advogado: Joao Gabriel da Silva Bezerra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/12/2017 15:04