TJAC - 0704967-40.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA (OAB 4773/AC), ADV: VITÓRIA MARQUES SANTANA (OAB 6072/AC) - Processo 0704967-40.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Emerson Nascimento de SouzaB0 - RÉU: B1Odenir do Nascimento SantosB0 - Proceda-se com o cumprimento da fase de execução (fls. 134/136).
No tocante a certidão de fls. 148/149, aguarde-se o decurso de prazo do pagamento das custas processuais.
Caso decorrido sem o devido pagamento, fica desde já advertido o devedor de que será promovido o protesto da certidão e a inscrição do débito como dívida ativa do Estado do Acre. -
21/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:34
Mero expediente
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22/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Vitória Marques Santana (OAB 6072/AC) Processo 0704967-40.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Emerson Nascimento de Souza - Réu: Odenir do Nascimento Santos - Autos n.º 0704967-40.2023.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Autor Emerson Nascimento de Souza Réu Odenir do Nascimento Santos Despacho Defiro o requerimento de intimação no endereço do Devedor (fls. 123), entretanto o Entretanto, o cumprimento da diligência de penhora está condicionado à prévia comprovação do recolhimento de 01 (uma) taxa de diligência externa, consoante dispõe o art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019.
Intime-se.
Rio Branco- AC, 03 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 15:28
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:35
Mero expediente
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25/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Vitória Marques Santana (OAB 6072/AC) Processo 0704967-40.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Nascimento de Souza - Réu: Odenir do Nascimento Santos - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/12/2024 07:18
Expedida/Certificada
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08/12/2024 16:35
deferimento
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08/12/2024 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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07/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 06:58
Expedida/Certificada
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10/09/2024 10:46
Mero expediente
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18/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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13/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:27
Ato ordinatório
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27/05/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
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05/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria
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05/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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01/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2023 12:12
Expedida/Certificada
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30/11/2023 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2023 11:29
Expedida/Certificada
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26/10/2023 00:08
Ato ordinatório
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26/10/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:45
Infrutífera
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20/09/2023 11:24
Juntada de Mandado
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18/09/2023 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 20:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:23
Ato ordinatório
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27/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:27
Ato ordinatório
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09/05/2023 00:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/05/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2023 10:43
Expedida/Certificada
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03/05/2023 11:34
Outras Decisões
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19/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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