TJAC - 0702810-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0702810-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). -
12/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:07
Ato ordinatório
-
12/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
27/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0702810-60.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Réu: Alex Rodrigues Cavalcante Ltda - Me - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença da condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (CARTA POSTAL), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/12/2024 07:18
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 16:32
deferimento
-
08/12/2024 00:00
Evoluída a classe de 81 para 156
-
04/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:52
Processo Reativado
-
04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 06:05
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 29/09/2024
-
03/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 06:31
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 04:58
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 23:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
07/03/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
05/03/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:03
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708653-06.2024.8.01.0001
Nemia Silva de Matos
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2024 06:15
Processo nº 0709535-02.2023.8.01.0001
Andressa Maria Carvalho dos Santos
Banco Votoratim S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/07/2023 06:31
Processo nº 0700129-44.2020.8.01.0006
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Eclicia Pinheiro Fernandes
Advogado: Isau da Costa Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/04/2020 10:35
Processo nº 0712916-52.2022.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Daniele Souza Liberato
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2022 13:10
Processo nº 0700175-28.2023.8.01.0006
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
A O de Souza
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2023 10:30