TJAC - 0721970-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615SP) - Processo 0721970-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Ronaldo Fernandes BarrosoB0 - A parte ré se insurge quanto ao laudo pericial, em virtude da perícia não ter fixado a data de início da incapacidade laboral.
Desta forma, determino que o complemento da perícia, para que o perito indique e justifique, de forma clara e fundamentada, a partir de quando a incapacidade da parte autora teria se tornado temporária e parcial, esclarecendo em qual documento se baseou, podendo complementar o laudo pericial com outras informações pertinentes.
Intime-se.
Agende-se. -
25/08/2025 11:36
Expedida/Certificada
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22/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:28
Mero expediente
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30/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615SP) - Processo 0721970-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Ronaldo Fernandes BarrosoB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
13/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:08
Ato ordinatório
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13/06/2025 10:08
Ato ordinatório
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:08
Juntada de Ofício
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05/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Brito Almeida (OAB 338615SP) Processo 0721970-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Fernandes Barroso - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Ronaldo Fernandes Barroso, designada para o dia 26/05/2025, às 13:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
24/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:57
Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:43
Ato ordinatório
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24/04/2025 11:43
Ato ordinatório
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24/04/2025 11:43
Juntada de Ofício
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24/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Brito Almeida (OAB 338615SP) Processo 0721970-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Fernandes Barroso - Defiro a parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias. -
01/04/2025 11:33
Expedida/Certificada
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01/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 07:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Brito Almeida (OAB 338615SP) Processo 0721970-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Fernandes Barroso - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Trata-se de inicial pleiteando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Em consonância com o disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição da República e sem olvidar o teor da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, não remanesce dúvidas de que o Judiciário Estadual detém competência para apreciar demandas que digam respeito à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Contudo, a Resolução n.º 177/2013, do Tribunal Pleno Administrativo, que promoveu alterações nas Resoluções n. 154/11 e n. 156/11, conferiu ao juízo especializado da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho previstas no inciso I, do art. 109, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvando, contudo, a permanência, nas respectivas unidades jurisdicionais, dos processos já em curso junto às Varas Cíveis.
Assim, por se tratar de petição inicial, declino da competência, determinando a remessa, via cartório do distribuidor, para uma das Varas da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 15:28
Expedida/Certificada
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29/11/2024 09:24
Declarada incompetência
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28/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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