TJAC - 1002562-24.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:56
Ato ordinatório
-
04/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 20:44
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:00
Mérito
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21/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 07:48
Para Julgamento
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07/01/2025 17:42
Pedido de inclusão
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07/01/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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07/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:11
Ato ordinatório
-
16/12/2024 07:40
Juntada de Informações
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13/12/2024 05:57
Juntada de Informações
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13/12/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002562-24.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Thalles Damasceno Magalhães de Souza - Decisão Interlocutória Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB/AC n. 6.005), em favor de Davidesson da Silva Oliveira, qualificado nestes autos, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/AC, autos iniciais n. 0007424-86.2023.8.01.0001.
Segundo a inicial, o Paciente praticou, em tese, o crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes do Código Penal, c/c art. 2º §§ 2º e 4º inc.
I, da Lei n. 12.850/13, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
Diz, que em tese, o Paciente teria sido o mandante das mortes que ocorreram no dia 03/11/2023, no Bairro Taquari.
Pontua que o Paciente encontra-se preso há mais de 200 (duzentos) dias, uma vez que o mandado de prisão foi cumprido em 04/04/2024, sendo que o IPL foi concluído na data de 01/12/2023, onde não traz elementos probatórios que indiquem a participação do Paciente, apenas tendo como base o relato de um menor que testemunhou em sede policial.
Arrazoa que na decisão ora combatida, não há a obediência aos comandos legais, principalmente no ponto disposto no §1º do diploma legal que exige do magistrado a demonstração de fatos novos e contemporâneos, ressaltando que o crime ocorreu no mês de novembro/2023, e a prisão do Paciente se deu em 04/04/2024.
Defende que o Paciente faz jus em ter sua prisão revogada, com aplicação de cautelares diversas da prisão, visto que os elementos da investigação não foram confirmados em sede judicial, somado ao fato de que não demonstram elementos que possam aferir a sua periculosidade em colocá-lo em semiliberdade.
Dessa forma, requer, a concessão de medida liminar, revogando a prisão preventiva do Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão dispostas nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, ante a ausência dos requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. À inicial veio acompanhada dos documentos de (p.16/67). É em síntese, o relatório.
Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar parecer ofertado pelo PGJ e após, o writ será submetido a julgamento pelo Colegiado da Câmara Criminal, garantindo-se assim, a segurança jurídica necessária.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Requisite-se informações do Juízo apontado como coator.
Publique-se e intime-se.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Ao depois, encaminhe-se o presente feito ao Eminente Desembargador Elcio Mendes, prevento para o feito, consoante certidão de (p. 68).
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 10 de dezembro de 2024 Desembargadora Denise Castelo Bonfim Magistrada apreciadora - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB: 6005/AC) - Via Verde -
11/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:11
Mero expediente
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09/12/2024 12:11
Expedição de Decisão.
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09/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:56
Distribuído por prevenção
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09/12/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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