TJAC - 0722293-76.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RAFAEL BARBOSA MAIA (OAB 297653/SP) - Processo 0722293-76.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Fazenda União Ltda.B0 - REQUERIDA: B1Ana Paula Oliveira da Silva dos SantosB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/06/2025 13:52
Expedida/Certificada
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06/06/2025 10:39
Ato ordinatório
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:14
Ato ordinatório
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26/05/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:02
Infrutífera
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03/04/2025 04:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barbosa Maia (OAB 297653/SP) Processo 0722293-76.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Fazenda União Ltda. - Requerido: Vinicius Deivid Nascimento dos Santos, Ana Paula Oliveira da Silva dos Santos - DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido liminar, proposta por Fazenda União Ltda. em face de Vinicius Deivid Nascimento dos Santos e outro.
Em síntese, alega o autor na inicial ser proprietária da Fazenda União III e que os requeridos esbulharam a posse, inclusive cometendo desmatamento.
Postula ser reintegrado na posse do imóvel objeto dos autos. É o que importa relatar.
Decido. 1) Para a concessão da liminar em ações possessórias devem estar demonstrados os requisitos elencados no art. 561, I a IV, do CPC, além da probabilidade de o Autor ter direito à tutela jurisdicional de mérito. É de se destacar que a data do esbulho é circunstância temporal relevante para aferir se é caso de posse velha (agressão há mais de um ano e um dia) ou nova (menos de um ano e um dia) e, por consequência, se estabelecer o procedimento a ser adotado, se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 568 do CPC).
Na espécie, considerando que o autor afirma que o esbulho se deu em janeiro deste ano, quando o demandado invadiu o imóvel, tenho que a posse é nova, visto que a agressão foi há menos de um ano e um dia.
Assim, tratando-se de ação possessória de força nova, deve o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC.
Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em sendo posse nova, não há mais a necessidade de demonstrar o perigo da demora, sendo tal requisito exigido somente quando se tratar de posse velha com pedido de tutela de urgência (cautelar ou antecipada, conforme o caso).
No caso tela, não verifico, em sede de juízo perfunctório, a posse do autor e a caracterização do esbulho possessório, visto que juntados aos autos a documentação de propriedade o que não tem o condão de comprovar que, de fato, o autor exerce a posse do imóvel.
Além disto, o autor não juntou aos autos qualquer documentos, nem mesmo informou que, apesar de não residir no local, pratica os atos de posse, a exemplo dos cuidados de manutenção e conservação do bem.
Ressalte-se, por fim, que para fins de ações possessórias não importa quem tem a propriedade do bem, esta deve ser discutida em ações petitórias.
Isto posto, INDEFIRO a medida liminar de reintegração na posse pelos fundamentos acima esposados. 2) Designo audiência de conciliação, nestes autos e nos autos n.º 0721254-44.2024.8.01.0001 por se tratar das mesmas partes e do mesmo objeto, para o dia 15 de abril de 2025, às 08h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). 8) Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
24/03/2025 12:10
Expedida/Certificada
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21/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barbosa Maia (OAB 297653/SP) Processo 0722293-76.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Fazenda União Ltda. - Requerido: Vinicius Deivid Nascimento dos Santos, Ana Paula Oliveira da Silva dos Santos - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Fazenda União Ltda. em face de Vinicius Deivid Nascimento dos Santos e outro.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:01
Realizado cálculo de custas
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09/12/2024 15:44
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:15
Mero expediente
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03/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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