TJAC - 0710568-03.2018.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:53
Ato ordinatório
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29/05/2025 05:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria
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29/05/2025 05:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC), ADV: MARIANA RABELO MADUREIRA (OAB 4975/AC), ADV: MARIANA RABELO MADUREIRA (OAB 4975/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0710568-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Nobre Rocha Advogados S/sB0 - DEVEDOR: B1José Maria da Silva SouzaB0 - REQUERIDO: B1Consórcio Albuquerque La Reserve Spe LtdaB0 e outro - Considerando que o valor do cumprimento da obrigação é exatamente o valor requerido no cumprimento de sentença, e que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015..
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Custas finais, conforme estabelecido na Sentença de fls 238.
Intimem-se.
Arquive-se. -
27/05/2025 12:02
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 11:47
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0710568-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Devedor: José Maria da Silva Souza, Nobre Rocha Advogados S/s - Devedor: José Maria da Silva Souza - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
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29/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:49
deferimento
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26/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) Processo 0710568-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Maria da Silva Souza - Requerido: Albuquerque Engenharia Imp. e Exp.
Ltda, Consórcio Albuquerque La Reserve Spe Ltda - A parte requerida interpôs embargos de declaração da decisão de fls. 314/317, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência em relação ao valor maior executado.
A parte requerente apresentou contrarrazões as fls. 332/336, onde alega que não é cabível a fixação dos honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve a formulação do pedido, quando da proposição da impugnação ao cumprimento de sentença, e que a mera impugnação aos cálculos apresentados não gera ônus sucumbenciais, visto que este pode ocorrer de ofício pelo juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos, uma vez interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada, de fato, foi omissa quanto a fixação dos honorários de sucumbência a serem pagos em favor dos patronos da parte impugnante.
Passo a análise do pedido de fixação dos honorários de sucumbência em relação ao acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso porque, o STJ possui entendimento consolidado de que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência quando houve o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Neste contexto, embora a parte embargada alegue que não é cabível a fixação dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que não houve o reconhecimento de excesso de execução, mas tão somente a correção de cálculos judiciais, é cediço que a alteração do termo final para atualização dos valores tem o condão de alterar o valor a ser pago pela parte requerida.
O acolhimento ao cumprimento de sentença, assim, representou a obtenção de proveito econômico à parte impugnante/embargante, visto que fora desonerada ao pagamento de valores que não são devidos, em razão do termo final a ser utilizado no cálculo ser diverso daquele empregado pelo credor.
Assim, havendo a redução da quantia a ser executada, torna-se mister o acolhimento do pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pelo embargante, devendo seguir aquilo que se encontra estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante e condeno a parte impugnada/credora ao pagamento ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido com a proposição do cumprimento de sentença - diferença entre o valor requerido e o valor a ser efetivamente pago após o acolhimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/01/2025 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) Processo 0710568-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Maria da Silva Souza - Requerido: Albuquerque Engenharia Imp. e Exp.
Ltda, Consórcio Albuquerque La Reserve Spe Ltda - Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC.
Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
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13/01/2025 08:50
Outras Decisões
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) Processo 0710568-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Maria da Silva Souza - Requerido: Albuquerque Engenharia Imp. e Exp.
Ltda, Consórcio Albuquerque La Reserve Spe Ltda - Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, apresentado pelo requerente as fls. 245, no valor de R$ 31.632,16 (trinta e um mil e seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).
As fls. 246/248 houve a determinação de intimação do requerido para realização do pagamento do valor da dívida.
A parte ré, por meio da petição de fls. 251/252 e documentos (fls. 253/269), apresentou pedido de suspensão do processo em razão da proposição do pedido de recuperação judicial.
Decisão que deferiu o pedido de suspensão do processo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 270).
Petição de manifestação da parte autora, após o transcurso do prazo de suspensão, onde apresentou o valor atualizado da dívida arbitrado no montante de R$ 41.266,24 (quarenta e um mil e duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Alegou ainda que não se habilitou no processo de recuperação judicial, e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 276/278).
A parte requerida apresentou impugnação as fls. 283/295, seguida de documentos (fls. 296/299).
Narra que o credito discutido nos autos é de natureza concursal, uma vez seus fatos geradores são datados de 21/08/2018.
Afirma que foi homologado o plano de recuperação judicial e concedida à empresa impugnante.
Narra que, independente do encerramento da recuperação judicial, deve ocorrer a sujeição do crédito atual ao plano de recuperação.
Alegou que embora tenha encerrada a recuperação, não é possível a penhora de valores e bens sem consulta ao juízo de recuperação.
Assevera que o valor apresentado pelo requerente está em excesso, uma vez que deveria ter sido atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial (18/11/2018).
Indica que o valor correto da dívida é de R$ 19.849,29 (dezenove mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Manifestação da parte autora as fls. 305/311.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em que pese a parte impugnante/requerida alegue que o cumprimento de sentença deve ser extinto, observa-se que a fundamentação apresentada encontra-se em consonância com o que vem sendo argumento com a parte requerente/impugnada.
Neste sentido, tem-se que embora o credor não tenha se habilitado no processo de recuperação judicial, este pode realizar o pedido de cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação judicial.
A única imposição é que o crédito se sujeite aos efeitos do Plano aprovado e homologado pelo juízo universal, o que não fora objeto de controvérsia pela parte autora.
Portanto, cabível o prosseguimento da execução, desde que observado os efeitos oriundos do plano de recuperação judicial.
Em relação ao pedido de correção dos valores que compõem o valor da dívida, entendo que assiste razão a requerida.
Isso porque, em observância ao calculo apresentado pelo autor as fls. 245, este inseriu como termo final da correção monetária a data em que os valores foram calculados, qual seja o dia 29/01/2020, o que se encontra em dissonância com o estabelecido pela legislação.
A lei de recuperação judicial, por meio do art. 9º, inciso II, assim preleciona: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nesse sentido, caberia ao autor, quando da elaboração de seus calculos ter observado a data em que a empresa requerida realizou o pedido de recuperação judicial - 18/11/2018 - no intuito de que os valores apresentados estivessem em consonância com as determinações legais.
Diante disso, correta a alegação da requerida de que os valores devem ser atualizados tão somente até a data do pedido de recuperação judicial.
No tocante ao pedido de reconhecimento da natureza concursal do débito, entendo que assiste razão a requerida.
O STJ, por meio do Tema 1.051 do STJ, estabeleceu que para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial deve ser levado em consideração o momento de ocorrência do fato gerador.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela requerida Albuquerque Engenharia em relação ao pedido de fixação do termo final da correção monetária como o dia 11/11/2018 - data de pedido de recuperação judicial, devendo os valores que serão pagos serem submetidos aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Não acolho o pedido de extinção do cumprimento de sentença.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerida realize a apresentação dos valores corretos dos cálculos, com base nos parâmetros fixados nesta decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/12/2024 18:26
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:41
Acolhimento em Parte
-
24/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2024 21:17
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:18
Outras Decisões
-
30/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 07:36
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 07:36
Mero expediente
-
17/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 08:13
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 16:27
Mero expediente
-
12/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:43
Outras Decisões
-
18/06/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:41
Expedida/Certificada
-
02/03/2020 12:28
Outras Decisões
-
19/02/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 13:08
Expedida/Certificada
-
13/02/2020 17:43
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
13/02/2020 15:28
Outras Decisões
-
31/01/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:23
Expedida/Certificada
-
10/12/2019 15:06
Ato ordinatório
-
10/12/2019 15:05
Processo Reativado
-
05/12/2019 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/08/2019 18:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/08/2019 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 08:42
Publicado ato_publicado em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:56
Expedida/Certificada
-
24/07/2019 08:37
Ato ordinatório
-
24/07/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 17:18
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2019 08:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2019.
-
28/06/2019 15:39
Expedida/Certificada
-
28/06/2019 10:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/04/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 08:37
Publicado ato_publicado em 05/04/2019.
-
03/04/2019 18:20
Expedida/Certificada
-
03/04/2019 14:27
Outras Decisões
-
27/02/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 08:28
Publicado ato_publicado em 05/02/2019.
-
01/02/2019 19:29
Expedida/Certificada
-
01/02/2019 19:25
Ato ordinatório
-
01/02/2019 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2018 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 14:58
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2018 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
18/10/2018 08:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2018.
-
17/10/2018 15:22
Expedida/Certificada
-
16/10/2018 14:25
Outras Decisões
-
15/10/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 08:43
Publicado ato_publicado em 05/10/2018.
-
04/10/2018 11:55
Expedida/Certificada
-
02/10/2018 18:13
Outras Decisões
-
01/10/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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