TJAC - 0722959-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:35
Arquivamento
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:50
Expedição de Alvará.
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08/01/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:12
Juntada de Mandado
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31/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Silva Filho (OAB 2389/AC), Welson Gasparini Junior (OAB 42629/BA) Processo 0722959-77.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Réu: Glauberson da Silva Cavalcante - [...] POSTO ISSO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, declaro a purga da mora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
No mais, considerando a purgação da mora, deixo de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos do autor, determinando a este a devolução imediata do veículo descriminado na petição inicial ao réu.
Caso tenha sido apreendido.
Não cumprido voluntariamente, expeça-se mandado de restituição a ser cumprido por oficial de justiça.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, entretanto, suspensa exigibilidade de cobrança, ante os beneficios da assistência judiciaria gratuita, ora deferido.
Sem condenação de custas processuais, ante o pagamento integral quando do ajuizamento desta ação.
Expeça-se alvará judicial, para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora.
Após, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e Arquivem-se -
26/12/2024 14:42
Expedida/Certificada
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26/12/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 18:07
Juntada de Mandado
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23/12/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 42629/BA) Processo 0722959-77.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Requerido: Glauberson da Silva Cavalcante - A parte autora requereu em face de Glauberson da Silva Cavalcante busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 07:08
Expedida/Certificada
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11/12/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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