TJAC - 0721494-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar (OAB 2669/AC) Processo 0721494-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar - Réu: Sebastião Maia Pereira - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001).
Determino o cancelamento da audiência de conciliação desiganada para o dia 13/03/2025, às 08:15h.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:24
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar (OAB 2669/AC) Processo 0721494-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar - Réu: Sebastião Maia Pereira - A parte autora, por meio da petição de fls. 158/159, requereu a exclusão da parte ré AcreNews, uma vez que esta publicou nota de retratação acerca da matéria jornalística anteriormente divulgada.
Cediço que é permitido ao autor alterar o pedido, a causa de pedir, bem como opolo passivo, sem o consentimento doréu, desde que a modificação se opere antes da citação.
Após a citação, a modificação depende do consentimento daquele contra o qual foi movida ademanda.
No caso dos autos, observa-se que ainda não ocorreu a citação dos requeridos, o que implica no deferimento do pedido de exclusão da parte requerida AcreNews.
Ante o exposto, determino a exclusão da referida empresa do polo passivo desta ação.
Além disso, considerando que o requerido Sebastião Maia não fora localizado e que a audiência de conciliação anteriormente agendada não ocorreu designo audiência de conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/03/2025 às 08:15 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), observando os endereços dispostos a fls. 156.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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31/01/2025 11:46
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:48
Outras Decisões
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30/01/2025 12:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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30/01/2025 12:05
Infrutífera
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30/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Maciel Ferreira (OAB 2669/AC) Processo 0721494-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar - Réu: Sebastião Maia Pereira, Acrenews Comunicação Publicidade Eventos - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela na qual a parte autora relata que foi alvo de vários ataques de matérias jornalísticas inverídicas, cujo o objetivo mor desses ataques estão atrelados a questões políticas, tendo em vista que a autora é casada com Guilherme Alexandre Médici Aguiar Júnior, sobrinho do candidato a prefeito na eleição deste ano (2024), Marcus Alexandre.
A autora trata que foi acusada de exercer atividade criminosa como integrante da máfia dos consignados, cuja matéria jornalística apresenta informações falsas, distorcidas, as quais foram publicadas sem a devida apuração dos fatos, ferindo a honra, imagem e reputação da autora, além de causar significativos prejuízos de ordem moral, material e profissional, inclusive danos psicológicos.
A matéria acusa a autora de ter envolvimento com uma quadrilha na qual faz inclusive, insinuação de que a autora estaria se beneficiando do cargo que ocupava no Ministério Público do Estado do Acre, para lesar e beneficiar terceiros, inclusive, foi exposto dados pessoais da requerente, sendo divulgado dados de CPF, endereço, fotos, rede social, dentre outros.
A matéria circulou em diversos meios, tais como: WhastsApp, Facebook, Instagram e etc., com inclusive a criação de memes.
Informa que conduta deste Jornalista, foi a causa que ocasionou a interrupção do meu cargo anteriormente ocupado no Ministério Público Estadual, como Chefe do Centro de Apoio das Procuradorias e Promotorias Criminais - CAOP CRIM.
Requer tutela de urgência para determinar que as partes requeridas promovam o imediato pagamento de uma parcela dos vencimentos, para a requerente, sob pena de multa por dia de descumprimento a ser fixada por este juízo.
No mérito, requer que seja confirmada a tutela de urgência, bem como a condenação em danos materiais e lucro cessante, bem como a retratação (desculpas) dos requeridos nos meios de comunicação.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 42/101.
Emenda da inicial às fls. 105/142. É o breve relatório.
Decido.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Retifique-se o valor da causa, passando a constar a importância de R$ 72.540,00 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais).
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
Pela nota expedida pelo Ministério Público do Estado do Acre (fl. 101), trata que "sobre a noticia envolvendo a participação de uma servidora em denúncias de fraude de empréstimos, por se tratar de uma servidora ocupante de cargo de confiança, foi determinada sua exoneração", ou seja, aparentemente, a autora foi exonerada por ter sido denunciada por suposta participação em fraudes, e considerando que se trata de cargo em comissão (cargo de confiança) e o autor da denuncia seria o Ministério Público do Acre, teria sido exonerada, não estando claro se efetivamente foi por conta da reportagem que trata a presente demanda.
Para que seja alcançado o real motivo que ocasionou a exoneração da parte autora, há necessidade de propiciar as partes a oportunidade de especificações de provas, visto que os ocupantes de cargos em comissão podem ser exonerados a qualquer momento, de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração, desta forma, prudente oportunizar o contraditório.
No caso em epígrafe, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente.
No que tange ao periculum in mora, resta comprovado, tendo em vista que a exoneração da parte autora acarretou prejuízos financeiros..
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 30/01/2025 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 07:08
Expedida/Certificada
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11/12/2024 08:23
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:21
Expedição de Carta.
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10/12/2024 14:05
Tutela Provisória
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10/12/2024 12:24
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
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25/11/2024 08:06
Emenda à Inicial
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22/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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