TJAC - 0002613-46.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0002613-46.2024.8.01.0002 (apensado ao processo 0700273-30.2020.8.01.0002) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Calmette Guerin de Souza CostaB0 - EMBARGADO: B1Luiz Augusto Nunes de Oliveira BatistaB0 - B1Suzana Nunes de Oliveira BatistaB0 - Antes exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o embargante, em litigância de má-fé, por entender não estar caracterizado o instituto.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução nº 0700273-30.2020.8.01.0002.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. .
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em vista da gratuidade da justiça conferida ao autor.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do CPC), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, com o trânsito em julgado. -
13/06/2025 13:53
Expedida/Certificada
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12/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:20
Apensado ao processo
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24/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN) Processo 0002613-46.2024.8.01.0002 - Embargos à Execução - Embargante: Calmette Guerin de Souza Costa - Embargado: Luiz Augusto Nunes de Oliveira Batista, Suzana Nunes de Oliveira Batista - Antes exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o embargante, em litigância de má-fé, por entender não estar caracterizado o instituto.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução nº 0700273-30.2020.8.01.0002.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. .
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em vista da gratuidade da justiça conferida ao autor.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do CPC), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, com o trânsito em julgado. -
21/03/2025 10:48
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:45
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN) Processo 0002613-46.2024.8.01.0002 - Embargos à Execução - Embargante: Calmette Guerin de Souza Costa - Embargada: Suzana Nunes de Oliveira Batista, Luiz Augusto Nunes de Oliveira Batista - Cuida-se de embargos á execução interposto por Calmete Guerin de Souza Costa em face de Luiz Augusto Nunes de Oliveira e Suzane Nunes de Oliveira Batista, distribuído por dependência ao processo nº 0700273-30.2020.8.01.0002.
Despacho à p. 8 recebe os embargos apresentados, sem aplicar efeitos suspensivos.
Impugnação aos embargos, apresentada pelo requerido Luiz Augusto Nunes de Oliveira à pp. 13-14.
Manifestação do embargante acerca da impugnação apresentada à p. 19.
Despacho à p. 20 determina o desentranhamento dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Estando as partes legitimadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes nulidades e irregularidades a serem sanadas, encontra-se o ato apto para julgamento.
Assim, aloque-se o processo na fila Concluso para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:54
Decisão de Saneamento e Organização
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09/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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