TJAC - 0706134-45.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA (OAB 3155/AC), ADV: SERGIANALAS EMILIA COUCEIRO COSTA (OAB 3365/AC) - Processo 0706134-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Almerinda Lima CouceiroB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/05/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
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21/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:55
Ato ordinatório
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07/05/2025 14:39
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/04/2025 16:06
Expedição de alvará de levantamento
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26/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706134-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Almerinda Lima Couceiro - Reclamado: Banco do Brasil S/A - Certifico que de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBAJUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer EMBARGOS À PENHORA, sob pena de levantamento da importância penhorada. -
25/03/2025 13:15
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706134-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Almerinda Lima Couceiro - Reclamado: Banco do Brasil S/A - Isto posto, escorreitos os cálculos de p. 226, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte credora. -
18/02/2025 07:05
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:42
Indeferimento
-
17/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:58
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706134-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Almerinda Lima Couceiro - Reclamado: Banco do Brasil S/A - Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
12/12/2024 07:32
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 07:03
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:21
deferimento
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11/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:24
Processo Reativado
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:37
Homologada a Transação
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18/11/2024 07:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:48
Evoluída a classe de 436 para 156
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18/11/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 07:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 11:19
Frutífera
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:46
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
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24/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
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23/10/2024 12:12
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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18/10/2024 13:02
Evoluída a classe de 436 para 156
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18/10/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 13:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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