TJAC - 0700677-18.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:22
Mero expediente
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0700677-18.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Leonardo da Penha NascimentoB0 - Autos n.º 0700677-18.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Leonardo da Penha Nascimento Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONARDO DA PENHA NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Verifica-se que a parte requerida apresentou contestação às págs. 58/81, alegando, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, referente à necessidade de perícia prévia à citação.
Argumenta que tal dispositivo, incluído pela Lei 14.331/2022, trouxe avanços para tramitação de processos judiciais previdenciários relativos aos benefícios por incapacidade.
Observa-se que, em contestação, a autarquia sustenta que, conforme fundamentos apresentados, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Destaca-se que o processo encontra-se em fase de apresentação de impugnação à contestação, conforme certifica o termo de conclusão juntado às págs. 83, datado de 05 de maio de 2025.
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
Posto isso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para impugnar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 05 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
04/06/2025 11:33
Expedida/Certificada
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07/05/2025 07:59
Expedida/Certificada
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05/05/2025 16:28
Mero expediente
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05/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) Processo 0700677-18.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo da Penha Nascimento - Relação: 0016/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN -
18/02/2025 10:36
Expedida/Certificada
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06/02/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) Processo 0700677-18.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo da Penha Nascimento - Autos n.º 0700677-18.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Leonardo da Penha Nascimento Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Decisão Recebo a Inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cite(m)-se, com as advertências de praxe.
Consigne-se que, o prazo para contestação é de 30 dias e terá início a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), quarta-feira, 15 de janeiro de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:14
deferimento
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14/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) Processo 0700677-18.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo da Penha Nascimento - Autos n.º 0700677-18.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Leonardo da Penha Nascimento Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, §5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, §6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 28 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
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28/11/2024 10:03
Outras Decisões
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28/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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