TJAC - 0715488-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0715488-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Francilene da Silva FariaB0 - Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. -
09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0715488-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Francilene da Silva FariaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 513, §2° do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Considerando ainda que em petição da parte exequente de fls. 316/317, na qual justifica o inadimplemento das parcelas 3 e 4 das custas processuais como decorrente de mero equívoco, requerendo a regularização do pagamento.
Contudo, em análise dos autos, constata-se que a inadimplência não se restringe às parcelas mencionadas.
Verifica-se, ademais, que as parcelas 7 (sete) e as subsequentes também se encontram em aberto, o que infirma a tese de um erro pontual.
O cenário de inadimplência reiterada demonstra, na verdade, o descumprimento do benefício do parcelamento anteriormente deferido por este Juízo, que pressupõe a boa-fé e o adimplemento tempestivo das obrigações assumidas pela parte.
Ante o exposto,indefiroo pedido formulado.
Em razão da inadimplência das guias 7 e subsequentes, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que se proceda à atualização do cálculo das custas processuais com a incidência de multa.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à complementação das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
27/06/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 12:03
Outras Decisões
-
23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0715488-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl. 459/460), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 12:09
Ato ordinatório
-
18/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:16
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
17/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
22/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
16/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0715488-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francilene da Silva Faria - Fica a parte autora intimada para ciência da emissão das novas GRJs emitidas (fl. 397/411), bem como para, providenciar e comprovar o pagamento, de acordo com os vencimentos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. -
30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 10:27
Ato ordinatório
-
29/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:56
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:53
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:29
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 07:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
26/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0715488-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francilene da Silva Faria - Réu: Banco Máxima S/A (master) - A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, requerendo deferimento do pedido para produção depoimento pessoal da parte autora e rol de testemunhas.
A prova requerida não se demonstra imprescindível, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento apenas iria retardar a prestação jurisdicional.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de complementação de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo certo que, no sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 370 e 371, do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de fl. 390/391.
Por outro lado, de acordo com o artigo355, caput e incisoI, doCódigo de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado e determino que sejam os autos encaminhados para fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
13/02/2025 12:24
Outras Decisões
-
05/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0715488-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francilene da Silva Faria - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
21/01/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 07:58
Ato ordinatório
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0715488-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francilene da Silva Faria - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
12/12/2024 08:46
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 08:43
Ato ordinatório
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 08:29
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 10:21
deferimento
-
21/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 10:46
Ato ordinatório
-
11/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/10/2024 08:46
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:06
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:06
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 09:30
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 08:38
Mero expediente
-
03/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:19
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 11:02
Mero expediente
-
02/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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