TJAC - 0000292-48.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC) Processo 0000292-48.2023.8.01.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Credor: José do Vale Batalha, Marelita Santiago Batalha - Autos n.º 0000292-48.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento Provisório de Sentença Credor José do Vale Batalha e outro Devedor Amarildo Oliveira da Silva e outros Despacho Trata-se de pedido formulado pelo exequente, Dr.
Euclides Cavalcante de Araújo Bastos, em face da impossibilidade de cumprimento do mandado de intimação aos destinatários Antônio Luiz da Silva, Francisco de Assis Oliveira da Silva, Francisco de Assis Silva do Nascimento e Amarilio Oliveira da Silva, em razão de o ramal indicado encontrar-se intransitável, conforme informado pelo Oficial de Justiça.
Requer o exequente a concessão de novo prazo para que seja realizada a diligência, diante das condições mencionadas, de forma a oportunizar o cumprimento do mandado.
Fundamentação A legislação processual assegura à parte exequente o direito de requerer a prática de atos necessários para o desenvolvimento da execução, observando-se os princípios da utilidade do processo e da celeridade processual.
No caso dos autos, o impedimento ao cumprimento do mandado, motivado pela inacessibilidade do ramal, configura causa superveniente que justifica a expedição de novo prazo para a tentativa de intimação, conforme solicitado pelo exequente.
Assim, faz-se necessária a reiteração da diligência.
Ademais, a renovação da tentativa de intimação mostra-se medida proporcional e adequada, evitando prejuízo à parte exequente, que tem direito à satisfação de seu crédito e ao prosseguimento regular da execução.
Dispositivo Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino: A concessão de novo prazo ao Oficial de Justiça, para que seja realizada a diligência.
Caso necessário, sejam adotadas medidas que viabilizem o cumprimento do mandado, observando-se as condições de acesso ao local informado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para acompanhar e fornecer informações adicionais, caso necessário, a fim de garantir a efetividade da diligência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 29 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
02/05/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2023.
-
20/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:31
Mudança de Classe Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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