TJAC - 0721607-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:44
Mero expediente
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29/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:21
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) Processo 0721607-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Villazón da Silva Dantas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/03/2025 11:53
Expedida/Certificada
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06/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:00
Ato ordinatório
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06/03/2025 12:54
Ato ordinatório
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
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04/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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17/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0721607-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Villazón da Silva Dantas - Trata-se de ação ajuizada por Caroline Villazón da Silva Dantas em face do Estado do Acre e Município de Rio Branco, pleiteando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, prescrito para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID10:L20).
A autora relata que possui 40 anos de idade e há mais de 10 anos é diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID10: L20), realizando acompanhamento na Policlínica do Tucumã.
Afirma que a doença causa prurido intenso, escoriações e infecções recorrentes, impactando significativamente sua qualidade de vida, bem-estar, vida social e profissional.
Informa que, conforme o SCORAD de 94,8, foi constatada a gravidade do quadro.
Relata que já utilizou tratamentos convencionais, como corticosteróides tópicos e orais, anti-histamínicos e imunossupressores de segunda e terceira linha (Metrotrexato, Ciclosporina, Azatioprina, entre outros), os quais se mostraram ineficazes ou apresentaram graves efeitos colaterais.
Relata ter buscado o fornecimento do medicamento junto à Secretaria Estadual de Saúde (SESACRE), não obtendo êxito.
Requer, em tutela de urgência, a concessão do medicamento Dupilumabe 300mg. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que este juízo é competente para o julgamento da ação, considerando que, à luz do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), o presente caso trata-se de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a condição do autor e o medicamento não ultrapassa 210 salários mínimos, nos termos do referido tema.
Após análise dos fundamentos apresentados e dos documentos juntados, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência neste momento.
Observa-se que o medicamento solicitado não está incluso no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a situação clínica da autora, conforme parecer técnico do e-Natjus às pp. 38/43.
Tal ausência de incorporação reforça a necessidade de cautela na análise do pedido, especialmente em sede liminar.
A negativa administrativa do Estado do Acre encontra fundamento no fato de que o medicamento não é contemplado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento da doença da autora, já que o referido protocolo estabelece as alternativas terapêuticas para o caso, como Ciclosporina.
Por fim, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, de acordo com o recente Tema 1234 do STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do medicamento pleiteado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
Nos presentes autos, existe substituto terapêutico disponível no SUS e previsto no PCDT da enfermidade da autora, através, no qual foi preconizado o tratamento medicamentoso: corticoides tópicos, Ciclosporina, Acetato de Hidrocortisona creme e Dexametasona.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/12/2024 11:27
Expedida/Certificada
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22/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0721607-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Villazón da Silva Dantas - A autora ajuizou a presente ação pleiteando o fornecimento do medicamento Dupilumabe para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID10: L20).
O custo anual estimado do tratamento é de R$ 141.223,32 (cento e quarenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos).
Considerando o recente entendimento do STF no Tema 1234, o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos, razão pela qual a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Estadual, nos termos da decisão.
Os autos foram devidamente cadastrados no sistema e-Natjus para emissão de Parecer Técnico, sob o nº 288732.
Aguarde-se o decurso do prazo de 3 (três) dias.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 10:20
Expedida/Certificada
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11/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:23
Mero expediente
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02/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 08:34
Declarada incompetência
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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