TJAC - 0701025-09.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO) - Processo 0701025-09.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Servidão - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1José Amarildo Siqueira SantosB0 - Pelo Exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR INSTITUÍDA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL a favor da Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, pertencente à parte requerida José Amarildo Siqueira Santos, no valor de R$ 934,58 (novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), mediante o pagamento do preço já depositado judicialmente, antes da imissão de posse, tornando definitiva a decisão que deferiu a imissão provisória na posse da servidão de parte dos imóveis.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da Companhia de Eletricidade o competente mandado de imissão de posse definitiva, valendo esta sentença como título hábil para registro do direito da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, tudo de conformidade com o art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Condeno a vencida ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, que fixo em 3% três por cento do valor da diferença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.
Não efetuado o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao NUCRE para fins de negativação do devedor e demais providências.
Expeça-se, o alvará em favor da parte requerida, após cumprimento do determinado no art. 34 c/c o art. 40, do Decreto 3.365/41.
Ainda, expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 (dez) dias, ficando a cargo da autora sua publicação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se a parte requerida para levantar a quantia depositada em juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 24 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
24/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: FERNANDA CATARINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 4865/AC) - Processo 0701025-09.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Servidão - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1José Amarildo Siqueira SantosB0 - Decisão Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa em que as partes controvertem apenas sobre o valor indenizável.
Oportunizada a especificação de provas em 29/11/2021 (p. 243), apenas a parte autora se manifestou (p. 245/246), pugnando pelo julgamento antecipado, silenciando a parte requerida.
Todas as diligências posteriores, inclusive com designação de audiência, nestes quatro anos posteriores de tramitação processual, satelitam sobre o valor controvertido, que é questão de mérito, sem ressalva de uma prova pericial que sequer fora requerida pelas partes.
Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM para devolver às partes a especificação de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, na oportunidade, pugnar pelo julgamento conforme o estado do processo ou insistir na produção de prova pericial, cientes que os honorários periciais serão adiantados pela parte que requerer a diligência (art. 95 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:26
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 14:38
Outras Decisões
-
19/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Décio Freire (OAB 3927/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO) Processo 0701025-09.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: José Amarildo Siqueira Santos - Despacho Diante da certidão de p. 274 informando não ter cadastro de Engenheiro Florestal ou outro profissional da área ambiental no CPTEC, oficie-se o CREA/AC, para que indique Engenheiro Florestal ou outro profissional da área ambiental para realizar a perícia.
Após, cumpra-se nos termos da decisão de pp. 259/263.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 07 de agosto de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
12/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:21
Mero expediente
-
28/07/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:17
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 16:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/10/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:13
Infrutífera
-
03/08/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:07
Ato ordinatório
-
31/05/2023 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 10:30:00, Vara Cível.
-
15/11/2022 22:47
Recebidos os autos
-
15/11/2022 22:47
Mero expediente
-
23/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 10:58
Expedida/Certificada
-
29/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:08
Mero expediente
-
28/07/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 07:50
Expedida/Certificada
-
07/07/2021 23:05
Expedida/Certificada
-
07/07/2021 20:30
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:30
Mero expediente
-
09/04/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 09:02
Expedida/Certificada
-
22/03/2021 15:27
Expedida/Certificada
-
26/01/2021 10:56
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:56
Mero expediente
-
06/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 12:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2020 17:30:00, Vara Cível.
-
09/12/2019 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:49
Publicado ato_publicado em 07/10/2019.
-
02/10/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 12:30
Expedida/Certificada
-
27/09/2019 14:33
Outras Decisões
-
26/09/2019 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005428-40.2023.8.01.0070
Ruthe de Lima da Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Glenn Kelson da Silva Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/01/2024 09:32
Processo nº 0702422-81.2023.8.01.0070
Ytamares Macedo de Brito
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Ytamares Macedo de Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/08/2023 12:12
Processo nº 0704260-59.2023.8.01.0070
Raymundo Hugo
Oi S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Arquilau de Castro Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2023 13:37
Processo nº 0700507-77.2023.8.01.0011
Apoio Rural Agropecuaria LTDA
Espoli do Sr. Antonio Barreto de Souza
Advogado: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/05/2023 10:27
Processo nº 0000109-55.2024.8.01.0006
Locileudo Silva de Melo
Angelo Fernando de Matos Vieira,
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/03/2024 15:47