TJAC - 0708230-51.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC) - Processo 0708230-51.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1José Jamisson de Paiva NeriB0 - B1Clemilda Paula da Silva NeriB0 - REQUERIDO: B1Aguiar & Filho Construções e Comércio LtdaB0 - 1 - A decisão de p. 328/338, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o transcurso do prazo in albis sem indicação de bens, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente.
Intime-se. -
25/08/2025 10:36
Expedida/Certificada
-
24/08/2025 13:15
Execução frustrada
-
07/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:40
Audiência data situacao_da_audiencia conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025_hora, 3ª Vara Cível.
-
08/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 0708230-51.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1José Jamisson de Paiva NeriB0 - B1Clemilda Paula da Silva NeriB0 - REQUERIDO: B1Aguiar & Filho Construções e Comércio LtdaB0 - Admitir a penhora, sem saber se os devedores já possuem margem de consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência.
Ademais, friso que sequer houve qualquer pesquisa de busca de bens nos autos.
Nestes termos, indefiro o pedido.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
07/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 10:10
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
30/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) Processo 0708230-51.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Jamisson de Paiva Neri, Clemilda Paula da Silva Neri - Requerido: Aguiar & Filho Construções e Comércio Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
17/01/2025 17:54
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 17:44
Ato ordinatório
-
05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) Processo 0708230-51.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Jamisson de Paiva Neri - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 07:40
Evoluída a classe de 7 para 156
-
29/10/2024 08:44
Outras Decisões
-
24/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2024 06:18
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 11:14
Outras Decisões
-
30/07/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/06/2024 08:13
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 08:12
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2024 15:10
Ato ordinatório
-
20/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2024 12:25
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 08:49
Mero expediente
-
15/05/2024 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:03
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 16:03
deferimento
-
23/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 09:11
Ato ordinatório
-
12/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
10/04/2024 14:29
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 08:00
Outras Decisões
-
26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2024 07:59
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 12:17
Ato ordinatório
-
18/01/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 07:08
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 07:08
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 13:10
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 12:10
Outras Decisões
-
09/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2023.
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 10:50
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 13:56
Outras Decisões
-
01/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:12
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2022 09:19
Expedida/Certificada
-
01/08/2022 13:14
Ato ordinatório
-
15/07/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:56
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2022 08:08
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 08:41
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2022 09:07
Ato ordinatório
-
04/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 09:38
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 09:02
Ato ordinatório
-
13/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2022 08:29
Expedida/Certificada
-
22/02/2022 07:11
Mero expediente
-
03/02/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2022 07:15
Expedida/Certificada
-
25/01/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 11:19
Ato ordinatório
-
25/01/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 11:56
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 11:55
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 11:54
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2021 10:13
Expedida/Certificada
-
15/10/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 11:45
Ato ordinatório
-
14/10/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 07:03
Expedição de Carta.
-
01/10/2021 07:03
Expedição de Carta.
-
01/10/2021 07:03
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 12:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/08/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 11:09
Expedida/Certificada
-
17/08/2021 18:14
Outras Decisões
-
16/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 12:50
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2021 12:50
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2021 12:50
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2021 12:50
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2021 20:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 08:45
Expedida/Certificada
-
29/06/2021 17:43
Gratuidade da Justiça
-
25/06/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 15:13
Expedida/Certificada
-
21/06/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 15:12
Gratuidade da Justiça
-
17/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719288-46.2024.8.01.0001
Sandro Nascimento da Silva
Toxicologia Pardinilaboratorios S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 06:19
Processo nº 0700456-62.2024.8.01.0001
Erica Leite de Souza Nascimento
Ativos S.A Securitizacao de Creditos Ges...
Advogado: Adonis Fernando Viegas Marcondes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/01/2024 06:00
Processo nº 0714269-93.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elton Nascimento de Castro
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/10/2023 06:32
Processo nº 0710589-03.2023.8.01.0001
Barreiros e Almeida LTDA. (Ok Magazine-F...
Plinio Carlos Mitoso
Advogado: Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/08/2023 07:55
Processo nº 0704301-73.2022.8.01.0001
Gilda Brasil Camargo Costa
Tiago Van Der Sans Schimidt
Advogado: Felippe Ferreira Nery
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2022 10:48