TJAC - 0714981-25.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0714981-25.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - DEVEDOR: B1J Estevam da Silva ME (CASA DE CARNE DIAMANTINA)B0 - Nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução.
Assim, verificada a quitação do débito, nos termos do art. 925 do CPC, declaro, por sentença, extinta a presente execução por quantia certa (cumprimento de sentença).
Sem custas nesta fase processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
09/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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09/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:20
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0714981-25.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Acre Comércio e Administração Ltda - Devedor: J Estevam da Silva ME (CASA DE CARNE DIAMANTINA) - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
11/12/2024 16:48
Expedida/Certificada
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04/12/2024 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:59
Processo Reativado
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07/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:05
Homologada a Transação
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14/02/2022 10:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2022 09:45
Expedida/Certificada
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03/02/2022 08:49
Expedição de Carta.
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02/02/2022 08:41
Ato ordinatório
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01/02/2022 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 12:00:00, 5ª Vara Cível.
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01/02/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 00:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 00:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2021 23:49
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2021 12:31
Expedida/Certificada
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22/02/2021 16:43
Ato ordinatório
-
22/02/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/11/2020 13:52
Remetidos os autos da Contadoria
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23/11/2020 13:51
Juntada de Outros documentos
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23/11/2020 13:49
Realizado cálculo de custas
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19/11/2020 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 23:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 11:06
Expedição de Carta.
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14/07/2020 00:38
Remetidos os autos da Contadoria
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14/07/2020 00:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2020 00:34
Realizado cálculo de custas
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16/04/2020 15:26
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
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13/03/2020 15:25
Transitado em Julgado em 13/03/2020
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10/03/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/02/2020 10:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2020.
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31/01/2020 15:59
Expedida/Certificada
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31/01/2020 12:24
Julgado procedente o pedido
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31/01/2020 09:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 09:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2019 14:29
Publicado ato_publicado em 18/11/2019.
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14/11/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 14:23
Expedida/Certificada
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12/11/2019 15:19
Outras Decisões
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12/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
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12/11/2019 06:49
Realizado cálculo de custas
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12/11/2019 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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