TJAC - 0709700-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:24
Mero expediente
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:24
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:34
Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:39
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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28/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0709700-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Coutinho Junior - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão de págs. 387/388, pelas razões que aponta.
Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte requerida, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
No que concerne à informação de que permanece o bloqueio integral da remuneração do autor (conforme descreve na pág. 394), e verificando o histórico de lançamentos futuros constantes no extrato de págs. 399, passo às seguintes ponderações: A inicial se trata de revisão de contrato bancário, em razão de empréstimos efetuados com a parte requerida, Banco do Brasil.
O autor realmente tem um débito com a referida instituição e, conforme extrato de págs. 399, existem valores muito altos a serem debitados em sua conta corrente (conforme se vê em "lançamentos futuros".
Assim, dificilmente conseguirá efetuar o pagamento sem que haja uma renegociação.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, e ainda a menor onerosidade ao devedor, necessidade de obter vida digna, e ainda ser remunerado pelo seu trabalho, determino que o Banco do Brasil proceda a suspensão TOTAL de todos os descontos na conta corrente do autor (Agência n. 2358-2, conta n. 105661-1), referente a débitos de empréstimos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Para chegar-se a uma solução ao litígio, determino de ofício a designação de audiência de conciliação, a ser presidida por esta magistrada.
Na ocasião da audiência deverão as partes apresentarem o máximo esforço para a conciliação, com propostas viáveis para cumprimento.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação PARA O DIA 27/05/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
Cumpram-se as determinações acima, inclusive intimação da parte requerida para ciência e manifestação dos embargos de declaração. -
06/04/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:00
Outras Decisões
-
04/04/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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27/03/2025 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0709700-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Coutinho Junior - Réu: Banco do Brasil S/A. - Diante do exposto, determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.634,76, correspondente ao valor descontado indevidamente no mês de agosto de 2024, a ser transferido para a conta bancária indicada pelo autor.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os comprovantes dos descontos que possa ter havido pelo banco réu, sob pena de não serem considerados para a devolução dos valores correspondentes.
Intime-se também o Banco do Brasil S/A para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que comprove o cumprimento integral da liminar de págs. 21/25, em especial aos meses que o autor diz que continuaram os descontos, sob pena de incidência de novas penalidades, conforme já estabelecido na decisão liminar.
Intimem-se as partes para apresentação de provas que pretendem produzir, se for o caso.
Providências de conclusão na fila de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/03/2025 08:35
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:23
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0709700-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Coutinho Junior - Réu: Banco do Brasil S/A. - Sendo assim, considerando que o banco/réu não cumpriu as determinações do pleito de urgência, determino que o gabinete providencie a penhora e o bloqueio dos valores na conta do banco demandado no valor atual de R$ 9.904,44 (nove mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para garantir a efetividade da decisão judicial de págs. 21/25.
Considerando que se trata de descumprimento de liminar, realizado o bloqueio, libere-se os valores em conta a ser informada pelo autor, expedindo-se alvará de transferência com a informação pelo autor da conta a ser transferida.
Após, intime-se o banco réu para ciência e manifestação acerca da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sabendo que ainda está em vigor a decisão de págs. 21/25.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 16:54
Expedida/Certificada
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09/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2024 11:43
Expedida/Certificada
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23/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2024 11:43
Expedida/Certificada
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26/09/2024 15:23
Mero expediente
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05/09/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:42
Infrutífera
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31/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2024 10:05
Expedida/Certificada
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30/07/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 13:51
Expedição de Carta.
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29/07/2024 13:46
Ato ordinatório
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29/07/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 07:30:00, 5ª Vara Cível.
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 12:37
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 17:36
Tutela Provisória
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24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 07:28
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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