TJAC - 0722435-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0722435-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Alcione Asfury Farias - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Suely Alcione Asfury Farias em face de Banco do Brasil S/A..
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
05/02/2025 10:57
Expedida/Certificada
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05/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:10
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0722435-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Alcione Asfury Farias - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Suely Alcione Asfury Farias em face de Banco do Brasil S/A..
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
11/12/2024 16:54
Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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