TJAC - 0721033-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0721033-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Manoel Luis NetoB0 - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:27
Mero expediente
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03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:44
Juntada de Petição de Réplica
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16/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:53
Ato ordinatório
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24/01/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/12/2024 15:48
Expedição de Carta.
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13/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0721033-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Luis Neto - Réu: Banco Pan S/a, - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO proposta por Manoel Luis Neto em face de Banco Pan S/a,, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
12/12/2024 13:56
Expedida/Certificada
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12/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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