TJAC - 0716103-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC), ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC), ADV: ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 66393/RS) - Processo 0716103-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Simone de Araújo FerreiraB0 - RÉU: B1Cedral Fomento Mercantil LtdaB0 - B1Piscinas Acre Ltda MeB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para o dia 23/09/2025, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC), ADV: ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 66393/RS), ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) - Processo 0716103-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Simone de Araújo FerreiraB0 - RÉU: B1Cedral Fomento Mercantil LtdaB0 - B1Piscinas Acre Ltda MeB0 - Atento ao pedido de fls. 108, no tocante a produção de provas, considerando o ponto controvertido da demanda, defiro a produção de prova testemunhal e oitiva da parte autora, nos termos do art. 442 do CPC.
Destaque-se data desimpedida para a realização de audiência de instrução, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. -
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:20
deferimento
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24/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fraga Costa (OAB 66393/RS), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC), DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0716103-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone de Araújo Ferreira - Réu: Piscinas Acre Ltda Me, Cedral Fomento Mercantil Ltda - Decisão - Trata-se de ação de revisão contratual de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada, proposta por SIMONE DE ARAÚJO FERREIRA contra CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e PISCINAS ACRE LTDA ME.
Alega a autora que no dia 17 de novembro de 2023 celebrou contrato de prestação de serviço com as requeridas para compra e instalação de uma piscina sendo o valor financiado pela primeira requerida.
Discorre que ao procurar a segunda requerida a fim de efetuar a antecipação das parcelas com redução de juros, foi informada pela primeira requerida que a amortização de juros não era prevista em seu contrato.
As requeridas foram devidamente citadas.
Audiência de conciliação infrutífera, pp. 59/60.
A primeira requerida, em sede de contestação, alegou que não houve solicitação de antecipação de pagamento pela autora e que os juros aplicados aos boletos estão abaixo da média.
Ainda, suscitou preliminares de inépcia da inicial, e ao final, requereu pela improcedência dos pedidos autorais (pp. 73/81).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que presentes todos os requisitos do artigo 319 do CPC.
A segunda requerida contestou (pp. 86/93) alegando que o contrato de financiamento da compra foi feito diretamente com o requerido Cedral Fomento Mercantil Ltda e que não há falha na prestação de serviço da requerida.
Ainda, suscitou preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual e ao final, requereu pela improcedência dos pedidos autorais.
Afasto a ilegitimidade passiva da requerida Piscinas Acre Ltda ME.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
O requisito processual de interesse de agir deve ser comprovado.
Para isso, deve-se demonstrar que, sem a atitude de agir, a pretensão não pode ser satisfeita.
Essa necessidade surge quando existe resistência do indivíduo que deve cumprir algo por livre e espontânea vontade de fazer o que deveria.
Ademais, ele deve andar em consonância com os outros dois critérios essenciais para iniciar uma ação.
São eles: a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade para entrar com uma causa.
Ou seja, é fundamental que o pedido seja possível, certo e determinado e, principalmente, que o autor tenha legitimidade para fazer esse pedido.
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos ensejadores do interesse de agir.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05(cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 09:54
Expedida/Certificada
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 17:50
Outras Decisões
-
07/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fraga Costa (OAB 66393/RS), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC), DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0716103-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone de Araújo Ferreira - Réu: Cedral Fomento Mercantil Ltda, Piscinas Acre Ltda Me - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:03
Ato ordinatório
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:39
Infrutífera
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22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 10:32
Expedida/Certificada
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22/10/2024 10:57
Ato ordinatório
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22/10/2024 10:56
Expedição de Carta.
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22/10/2024 10:52
Expedição de Carta.
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22/10/2024 09:11
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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22/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2024 12:03
Expedida/Certificada
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17/10/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:29
Realizado cálculo de custas
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18/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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14/09/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 12:56
Outras Decisões
-
10/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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10/09/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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