TJAC - 0709040-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0709040-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Nutriacre - Importação e Exportação LtdaB0 - B1Lidiane Lima de MoraesB0 - B1Ligiane Lima de MoraisB0 - B1Edilberto Afonso de MoraesB0 - REQUERIDO: B1Maira Bassinello Stoco (Grupo Recupera Brasil)B0 - Diante disso, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
08/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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08/07/2025 09:37
Evoluída a classe de 7 para 156
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30/06/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria
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05/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0709040-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Nutriacre - Importação e Exportação Ltda, Edilberto Afonso de Moraes, Ligiane Lima de Morais, Lidiane Lima de Moraes - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E A PARTE RÉ, CUJO OBJETO TRATA DA INIBIÇÃO DOS NOMES DOS ASSOCIADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM TERRITÓRIO NACIONAL E PREVENÇÃO PARA FUTUROS APONTAMENTOS (BLINDAGEM) conforme documento juntado por cópia às páginas 16/17.
DETERMINAR à parte Requerida que promova, de imediato, à retirada da blindagem realizada nos números de CPF: *50.***.*96-68, *82.***.*31-68 e *65.***.*35-68, e nos números de CNPJ: 12.***.***/0001-21, 12.***.***/0002-02, 12.***.***/0003-93, 12.***.***/0004-74 e 12.***.***/0005-55.
CONDENO, ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa.
Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Acaso não recolhidas as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. -
02/04/2025 08:30
Expedida/Certificada
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01/04/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0709040-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lidiane Lima de Moraes, Nutriacre - Importação e Exportação Ltda, Edilberto Afonso de Moraes, Ligiane Lima de Morais - Requerido: Maira Bassinello Stoco (Grupo Recupera Brasil) - Decisão Embora devidamente citada (p. 52), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar peça defensiva ou constituir advogado.
Sendo assim, com fulcro no art. 344 do CPC/15, decreto a sua revelia.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, informar as provas que pretende produzir, fundamentando a respectiva pertinência.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. -
11/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:29
Decretação de revelia
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05/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 17:29
Expedição de Carta.
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11/07/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 12:18
Realizado cálculo de custas
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10/07/2024 11:23
Expedida/Certificada
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09/07/2024 08:31
Tutela Provisória
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05/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
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02/07/2024 15:50
Mero expediente
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01/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2024 11:24
Expedida/Certificada
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13/06/2024 08:59
Mero expediente
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12/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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11/06/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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